sábado, 14 de dezembro de 2019

Sociedade civil, instituições participativas e representação política

O autor AVRITZER, Leonardo aponta em seu texto “Sociedade civil, instituições participativas e representação: da autorização à legitimidade da ação” que a sociedade civil vem ampliando sua participação nas políticas públicas e nas instituições participativas, como os “conselhos” dos governos do PT - muito dos quais agora cancelados no governo Bolsonaro - e que essa “nova” forma de “representação” é diferente - seria “pluralista” - da “representação” parlamentar.

Sociedade civil, instituições participativas e representação política

A teoria da representação, de Pitkin, tem fundamento em Hobbes no conceito de autorização: o representante fala em nome do representado pois tem autoridade para isso. O autor questiona as condições de legitimidade da representação no contexto de eleições - processo ao qual ele atribui status monopolista em territórios - e que esse modelo consolidou a forma de governo baseada em unidade da comunidade política. Recentemente esse conceito de representação monopolista vem sendo criticada, com outros tipos de representação surgindo, como: “representação virtual”, “representação além da eleitoral”, e “representação discursiva”.

Há uma crítica às concepções modernas de “representação virtual” sob o argumentando que o clássico autor Burke sustenta que os representantes são livres, ou seja, eles devem atuar segundo suas próprias concepções, e segue teorizado para sustentar a legitimidade da representação dos monarcas - não eleito - o que seria uma “representação virtual” - não eleitoral. Como se sabe, esse tipo de representação não vingou historicamente, prevalecendo o sistema eleitoral nas formas descritas por Maurice DUVERGER em “Os partidos e a representação da opinião”. 

Outro conceito ampliado de representação é comentado por Urbinati, apontando que a eleição é apenas uma das dimensões de representação entre Estado e sociedade civil, e que a representação eleitoral não dá conta da totalidade das relações representados - Estado. Nesse sentido, aponta que a possibilidade de revogação de mandatos e a possibilidade de revisão de leis como formas ampliadas de representação.

Uma terceira forma de representação seria, conforme proposto por Dryzec, criar uma câmara de discursos - uma espécie de câmara de ideias, sem poder deliberativo, que seria anexo às câmaras de representantes - com o objetivo de ampliar a pluralidade de discursos.

Há ainda o tipo de representação “por afinidade”, como o caso do Greenpeace ou ONGs que atuam em defesa de mulheres, com atuação transnacional, e que, em muitos casos, não tem “autorização” nem dos grupos que supostamente representam.

Há, portanto, uma superposição de representações, à qual se soma ainda a “representação da sociedade civil”, na qual atores que atuam há muito tempo com determinadas temáticas são alocados em conselhos ou organismos de discussão de políticas públicas. Esta é uma representação por afinidade, a qual, segundo o autor, é legítima, porque os representantes pensam como os representados.

No tempo em que o artigo foi escrito, a primeira década do século XXI, em 2007, havia a hegemonia dos governos do PT, os quais tinham a característica de criar conselhos para colocar pessoas para discutir políticas públicas, entre os quais o maior de todos, o CDES - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) - no qual representantes da sociedade civil, como empresários, sindicalistas, ONG´s, e etc, discutiam para assessorar o presidente da República em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Federal.

Assim, fica claro que o artigo é uma tentativa de criar um fundamento teórico para a proliferação de conselhos com milhares de representantes da sociedade civil não eleitos e bancados com recursos públicos e que proliferam exponencialmente nos governos petistas - a maioria dos quais extintos atualmente, sem sinais de que estão fazendo falta.

Bibliografia 

AVRITZER, Leonardo. “Sociedade civil, instituições participativas e representação: da autorização à legitimidade da ação”.

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