sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Quem paga a comissão do corretor de imóveis?

Uma das questões que gera muita dúvidas aos adquirentes de imóveis é saber "Quem paga a comissão do corretor de imóveis? Portanto, para elucidar a questão, reproduzimos o artigo do site dos corretores que trata do assunto em todos os seus detalhes.


O mais importante para quem esta comprando um imóvel é saber o PREÇO DE VENDA, pois a comissão não pode ser acrescida sobre o valor que o imóvel é ofertado. O vídeo abaixo traz informações sobre distrato e arras.



A regra citada anteriormente só poderá ser modificada, quando existir um acordo ou autorização expressa permitindo ao corretor de imóveis cobrar do comprador acréscimos ou fixar valores adicionais ao preço da venda do imóvel, pelos serviços prestados na operação de compra e venda.

Portanto de maneira geral o comprador não precisa se preocupar em pagar mais do que o que figura nos anúncios de jornais, sites, placas, faixas, ou outro veiculo qualquer que anuncie o imóvel, pois o valor da comissão será repassado ao corretor de imóveis pelo vendedor do imóvel ou pelo próprio comprador com autorização do vendedor, sem gerar valores superiores aos anunciados.

Portanto sempre que um corretor for lhe oferecer um imóvel, isto ocorrerá sem que o comprador precise pagar mais do que o anunciado pelo corretor ou empresa imobiliária ( salvo acordo em contrário).

O preço publicado nos anúncios servirá para que o vendedor receba o valor da venda do imóvel e repasse um percentual para o corretor ou empresa imobiliária.

Muitas vezes para que o comprador\vendedor do imóvel possa ter o nome do corretor de imóveis vinculado a operação, ou para que o profissional corretor de imóveis tenha seus direitos assegurados, ou ainda para gerar uma operação menos burocrática, usa-se efetuar um pagamento do valor que o dono do imóvel tem para receber e do valor que o corretor receberá como comissão na mesma operação.

Nestes casos o comprador paga o valor total do imóvel adquirido, em dois pagamentos um destinado ao dono do imóvel e outro destinado ao corretor de imóveis por determinação do próprio dono do imóvel. Faz-se isto para que fique evidenciado exatamente quanto o dono recebe pela venda do imóvel e quanto o Corretor recebe pela sua prestação de serviços, sempre garantindo a manutenção do preço anunciado do imóvel para os compradores ou consumidores.

A comissão do Corretor de imóveis é devida toda a vez que é realizada uma prestação de serviço referente a uma venda de um bem imóvel, por um profissional devidamente regularizado na profissão de corretor de imóveis, regularmente inscrito em seu Conselho Regional de Corretores de imóveis (CRECI) de sua região ou estado.

O valor que se deve pagar por esta prestação de serviços, sempre obedece a percentuais estabelecidos em tabelas oferecidas e elaboradas pelos supra citados órgãos reguladores desta profissão, os CRECI´s, da região da qual este profissional presta o serviço.

Pode-se também serem ajustadas outras formas e valores de pagamento ao corretor de imóveis, como por exemplo; valores fixos, desde que sejam acordadas entre todas as partes envolvidas e respaldadas em Lei.

Veja a seguinte situação:

- Se o comprador pagar pela compra de um imóvel R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), que tenha sido vendido por um corretor de imóveis ou empresa imobiliária, parte deste pagamento será destinada ao corretor de imóveis nos percentuais ou valores fixados pelo CRECI ou em alguns casos específicos fixados livremente entre as partes, em conformidade com o que estabelecer a lei e o código civil.
Sendo assim, o pagamento da comissão poderá ser efetuado de duas formas, conforme abaixo:

Forma 1
- Na situação descrita acima, caso a comissão cobrada seja de 6%
( Seis por cento ) o comprador poderá pagar R$ 100.000,00 diretamente ao proprietário e o vendedor se encarregará de pagar a comissão ao Corretor de imóveis, desta maneira o comprador não pagou nada além do que foi ofertado nos anúncios, ou seja nada a mais do que os R$ 100.000,00 ( cem mil Reais) anunciados.

Forma 2
- Também na situação descrita acima, caso a comissão cobrada seja os mesmos 6% ( Seis por cento ) o comprador poderá pagar
R$ 94.000,00 diretamente ao proprietário e por determinação expressa do dono do imóvel, pagar os R$ 6.000,00, diretamente ao Corretor de imóveis. Nestas condições, o comprador não pagará nada além do que foi ofertado nos anúncios, ou seja, nada a mais do que os R$ 100.000,00 ( cem mil Reais) anunciados pelo Corretor de imóveis. ( obs: observar o que o código civil fala a respeito).

Consulte os artigos 722 a 727 do código civil para um maior entendimento.

"Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. ( Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial."

Fonte: José Alberto Horowitz-Diretor

Veja também os benefícios que o consumidor obtém pagando a taxa de corretagem diretamente ao corretor em nosso artigo: Taxa de corretagem de imóveis na planta: é direito do consumidor saber quanto está pagando.  

84 comentários:

  1. Esta prática é ilegal. Confira o texto:

    terça-feira, 29 de novembro de 2011

    Valor: MP e Receita desmantelam esquema das construtoras

    O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis.

    O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários.

    A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.

    Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem, e já homologou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor.

    A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

    O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

    Procurada pelo Valor, a MRV preferiu não comentar o assunto.

    Com a cobrança à parte da taxa de corretagem, segundo a promotora, as construtoras também levam vantagem fiscal.

    "Quando o valor é repassado diretamente ao corretor, esse montante não entra na contabilidade da incorporadora, como deveria ocorrer para fins de recolhimento de tributos", afirma Camila, acrescentando que, quando não é firmado acordo, o MP pode notificar a Receita.

    O escritório Limoeiro e Padovan Advogados, por exemplo, assessora quatro construtoras e empresas de engenharia, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, que sofreram 11 autuações fiscais referentes aos períodos de 2006 a 2008. As autuações oscilam entre R$ 600 mil e R$ 1 milhão.

    http://www.valor.com.br/brasil/1073740/construtoras-respondem-por-taxa-de-corretagem

    http://observadordomercado.blogspot.com.br/2011/11/valor-mp-e-receita-desmantelam-esquema.html


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    1. Os artigos do Código Civil não podem ser vistos de modo isolado em um negócio de compra e venda. Se o negócio ocorrer entre particulares, tais artigos são plenamente válidos.

      Caso o negócio de compra e venda ocorra entre construtora e consumidor ou entre imobiliária e consumidor, os artigos do Código Civil deverão ser analisados conforme o Código de Defesa do Consumidor, que traz alguns princípios.

      Por exemplo, se na compra e venda de imóvel na planta, a construtora traz um contrato pronto (chamado de contrato de adesão), algumas cláusulas ali presentes podem ser consideradas abusivas, caso traga mais benefícios ao vendedor do que ao comprador.

      Outra questão importante é a propaganda, que muitas vezes traz algo, e na prática é apresentado outra diferente.

      Os noticiários tem mostrado com frequência o aumento de reclamações contra construtoras, exatamente pelo abuso em algumas práticas.

      O importante é que sempre que desconfiar de algo, procurar um advogado de confiança, pois as construtoras tem seus advogados (sobretudo para elaborar as cláusulas), e os compradores tem o direito de questionar alguma cláusula que seja abusiva, na justiça, já que na hora de contratar, normalmente os empresários se negam a retirar algumas cláusulas dos contratos.

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    2. E nenhum deles fala que a comissão deve ser paga pelo comprador. Aliás, a comissão é paga SEMPRE pelo comprador. Sempre. A diferença é que em alguns casos isso fica explícito, e, em outros, não.

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    3. Não é não. A regra é de que quem vende deve pagar. Você está enganada.

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    4. Quem paga é quem vende.

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    5. Quem paga é quem vende, conforme a prática antiga da área de corretagem.

      E impor isto ao comprador é ilegal, pois o comprador não está concordando, está sendo obrigado a aceitar algo que ele não contratou. Quem contratou o corretor foi a construtora.

      Tão fácil entender isto, mas a senhora finge não entender.

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    6. Quem deve pagar a comissão do corretor é o vendedor.

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    7. Fica explícito na propaganda?

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    8. Sou proprietario de uma agencia imobiliaria nos Estados Unidos. Por tudo aquilo que pude ler, uma transacao imobiliaria aqui e extremamente mais facil e transparente que ai no Brasil. Senao vejamos:

      1 - O governo estadual ou mesmo as associacoes de corretores, nao decidem ou interferem em qual sera a comissao minima da venda de um imovel. Isto e o proprio mercado que decide, ou seja, as praticas podem variar de um local para outro. Em minha area, varia de 4 a 6%. Em areas cujos imoveis sao bem mais baratos, a comissao pode chegar a 8%, mas em contra-partida, em areas mais nobres, a comissao pode ser menor ou igaul a minha. Entretanto, esta comissao sera paga pelo vendedor, e e negociada quando do acerto entre vendedor e agenciador.
      2 – Em todos os 50 Estados Americanos, as Associacao Regionais dos Corretores trabalham com uma empresa privada especializada na criacao e atualizacao de um programa de computador chamado “Multiple Listing Sevices” ( Servicos de Listagem Multipla ) onde todos os corretores tem a obrigacao de estarem filiados para ter acesso a todos imoveis que estao a venda naquela respectiva regiao. Todas as informacoes pertinentes ao referido imovel, imposto predial e a comissao a ser rateada entre as agencias envolvidas na transacao, normalmente 50% .
      3 - Todo imovel a ser vendido aqui, independente em qual dos 50 Estados, que sao independentes em sua leis, podem ser vendidos por seus proprios proprietarios (Sale by Owner) com uma placa na frente do imovel) sem intermediacao de qualquer agencia, ou se alguma agencia tiver um cliente interessado naquele imovel, o Corretor devera agendar com o proprietario uma visita para saber se ele(proprietario) aceita pagar uma comissao. Caso positivo, os contratos especificos sao assinados, estipulando-se a comissao a ser paga pelo vendedor do imovel, caso ele nao aceite, o comprador sera comunicado se aceita ou nao pagar tal comissao.
      4 - Imoveis agenciados - O proprietario busca a agencia de sua preferencia, ou entao, e procurado por alguma agencia oferecendo seus servicos. Apos as primeiras conversas, e o vendedor decidindo-se por aquela agencia, os valores da comissao, o prazo de validade do contrato, as informacoes que o vendedor pode pedir quanto aos horarios para a mostragem do imovel, um formulario preenchido pelo vendedor quanto as condicoes do imovel segundo o melhor de seu conhecimento sao acertados entre as partes e os contratos de exclusividade sao assinados.

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    9. 6 - Em todos os 50 Estados, todos os imoveis sao registrados pelo advogado do comprador, dias apos a venda, no Cartorio da Prefeitura, passando este registro a ter numero do livro e suas respctivas paginas. Este Cartorio e aberto a todo e qualquer cidadao, pois todas as informacoes sao publicas e notorias, diferentemente do que e praticado no Brasil pelos Cartorios (leia-se$$$$$). Nenhum imovel aqui e registrado pelo valor venal e sim pelo valor real que foi pago por ele. Caso o imovel tinha algum financiamento por parte do vendedor, na dia do “ Closing” (fechamento da transacao) este debito sera quitado pelo banco que esta financiando para o comprador, ou se nao houver financiamento, pelo valor a vista pago pelo comprador.
      7 - Segundo o IRS(Internal Revenue Services) a Receita Federal Americana, todo cidadao, solteiro ou casado, podem usufruir da isencao de impostos sobre os lucros numa venda de um imovel que tenha sido sua residencia primaria, desde que o mesmo tenha vivido neste imovel por 2 anos, mesmo que nao consecutivos, dentre os ultimos 5 anos. Para solteiros $250,000.00 sobre o valor que pagou quando da compra, e para casal, $500,000.00 sobre o valor pago. O que exceder a este valor, devera ser pago ao fisco.
      8 – Nos States, nao existem transacoes imobiliarias quando do imovel ainda em construcao, como no Brasil. Caso queiras, as construtoras, especialmente de Condominios, abrem seus respectivos escritorios no local da construcao, e vendem seus imoveis, cabendo a cada comprador obter seus proprios financiamentos pelo valor total do imovel abatidos do entrada que daras segundo aquilo que o banco financiador decidiu, segundo as limitacoes de seu poder para honrar o financiamento. Nao existem parcelas durante a construcao e nem tampouco, uma valorizacao de 30% apos a entrega das chaves. Isto dependera do Mercado existente, que e flutuante, porque nao dizer, volatil.

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  2. Confira também notícia do blog da ABMH:

    segunda-feira, 8 de novembro de 2010

    COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM É CONDENADA

    A maioria das construtoras para engordar seus lucros exige do comprador, ainda que escondido nas parcelas do financiamento, o pagamento de honorários de corretagem ou comissão de venda, como remuneração aos serviços do corretor ou empresa que intermediou ou fechou o negócio.


    Para o Consultor Jurídico da ABMH, Dr. Thiago Brasil, apesar de corriqueira, a referida prática é irregular, uma vez que os honorários de corretagem são de responsabilidade do vendedor. Segundo o Código Civil Brasileiro, artigos 722 e seguintes, no contrato de corretagem, o corretor se obriga a obter para o vendedor um ou mais negócios, conforme instruções previamente recebidas, ou seja, em nada vincula o comprador.

    Alerta, ainda, que os valores costumam ser significativos, chegando a representar 6% (seis por cento) do valor do imóvel.

    E complementa: “De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo para os casos em que há previsão contratual, é possível requerer judicialmente a devolução dos valores pagos, uma vez que se trata de cobrança indevida”.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já decidiu que “quanto à comissão de corretagem, esta quem tem a obrigação de pagá-la é quem contratou o corre-tor” (voto do Desembargador de Justiça Mota e Silva; AC nº 2.0000.00.496376-8/000).

    Postado por BLOG DA ABMH às 07:40

    http://blogdaabmh.blogspot.com.br/2010/11/cobranca-de-taxa-de-corretagem-e.html

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  3. Saiu no Jornal do Paraná:

    http://www.youtube.com/watch?v=K2W3b2uvr6M

    Cobrança ilegal da taxa de corretagem e taxa SATI: são consideradas venda casada.

    Entre já na Justiça!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  4. Kássia, essa questão da corretagem é simples e vou fazer uma analogia com uma festa.

    Você é a organizadora da festa, e contrata:
    - aluguel do salão
    - copeira
    - cozinheira
    - garços
    - compra salgadinhos, doces, etc
    - contrata um DJ
    - decoração
    - seguranças
    - publicidade para a festa

    Após tudo contratado, você resolve vender os ingressos para a festa, e faz propaganda na televisão, no rádio, na internet, que o ingresso é R$ 100,00 por pessoa.

    Caso alguém compre o ingresso e desista de ir, ou a festa seja cancelada, quanto deverá ser restituído?

    O valor pago, que foi de R$ 100,00.

    O mesmo raciocínio serve para a venda de imóveis na planta. Pouco interessa aos compradores quem a construtora contratou para fazer propagandas, pedreiros, engenheiros ou corretores de imóveis. Nos anúncios consta R$ 100.000 reais, portanto o valor do imóvel deve ser R$ 100.000.

    Atribuir o pagamento da corretagem ao comprador é o mesmo que atribuir ao comprador o pagamento dos pedreiros, dos engenheiros.

    Trata-se de um custo que a construtora escolheu ter, trata-se de um custo que favorece a construtora, portanto quem deve remunerar os corretores de imóveis neste caso é a construtora e não quem está ali comprando.

    Assunto esclarecido.

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  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está consolidada no sentido de que a cobrança da taxa de corretagem, também conhecida como comissão de corretagem ou comissão do corretor é indevida.

    No caso foi ajuizada uma ação de repetição de indébito contra a Real Engenharia Ltda e a imobiliária Lopes Royal.

    A sentença foi julgada improcedente, mas o comprador do imóvel recorreu ao Tribunal de Justiça, e a sentença foi reformada, dando ganho de causa ao comprador.

    E a decisão foi a seguinte:

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de condenar as recorridas ao pagamento do valor de R$13.793,22 (treze mil, setecentos e noventa e três Reais e vinte e dois centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso indevido, bem como ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais.

    Transcrevo também a ementa do julgado:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGENTES ATUANDO EM STAND DE VENDAS SOB AS INSTRUÇÕES DO FORNECEDOR. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1 – A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o Direito Fundamental de proteção ao consumidor (Art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

    2 – Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão dos recorrentes deve ser amparada com base no Princípio da boa-fé, art. 4º, III e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, e no Princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.

    3 – O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda.

    4 – A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor, se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não os informou adequadamente sobre esse ônus.

    5 – Em verdade, sequer houve a prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil.

    6 – Nas relações de consumo não há que se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a preparação.

    7 – Recurso provido. Sentença reformada.

    (Acórdão n. 631366, 20110112126054ACJ, Relator LEILA CURY, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 16/10/2012, DJ 05/11/2012 p. 260)

    Aos que pretendem ajuizar este tipo de ação devem lembrar que ela prescreve em 03 anos a contar da data da compra do imóvel, segundo a legislação em vigor.

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  6. Transcrevo mais uma sentença de 13 de janeiro de 2013:

    Circunscrição : 1 – BRASILIA
    Processo : 2012.01.1.145926-4
    Vara : 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA
    Processo: 145926-4/12

    SENTENÇA
    Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
    A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelos autores na inicial, o que será apreciado oportunamente.
    Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
    Por se tratar de relação de consumo, aplicável o Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

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    Respostas
    1. Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço. Na hipótese, a primeira requerida é a vendedora do imóvel adquirido pelos autores, ao passo que a segunda ré é empresa incorporadora.
      Assim, vê-se que a solidariedade emerge da lei, podendo ambas as demandadas responder por eventuais danos provocados à consumidora.
      Dito isso, importa salientar que não existe controvérsia acerca do pagamento de R$ 8.714,25 referentes à comissão de corretagem em razão da negociação da unidade comercial n. 0608 do empreendimento Le Quartier, Edifício Vision Woerk & Life (bloco F), Brasília/DF em 1/6/10, tampouco quanto ao pagamento do valor de R$ 250,00, rubrica referente a taxa de contrato (fls. 21/37). O cerne da questão consiste em saber se o valor pago a título de corretagem integrava o preço final de venda do imóvel ou foi contratualmente imposto aos promitentes compradores.
      Da análise dos autos, vejo que razão assiste aos requerentes.
      Em análise do contrato de promessa de compra e venda juntado às fls. 21/32, vejo que o valor total do imóvel que os autores pretendiam adquirir era de R$ 213.305,72 (fl. 21-v), nada sendo mencionado naquele instrumento quanto à comissão de corretagem nas condições de pagamento.
      Nesse particular, as demandadas não demonstraram minimamente que o preço de venda do imóvel era, na verdade, R$ 222.020,00, dos quais seriam deduzidos os R$ 8.714,25 a título de comissão, ônus que lhes incumbia (Art. 333, inciso II, CPC). Enfim, pelos documentos juntados, nada está a evidenciar que o valor da comissão de corretagem integrava o preço de venda do bem.
      Dessa forma, a conclusão que se impõe é que houve repasse de responsabilidade aos consumidores pelo pagamento da comissão de corretagem, o que deve ser suportado por aquele que efetivamente contratou tais serviços, no caso, as rés.
      Destarte, a respeito de quem deve suportar os encargos da comissão de corretagem, colaciono jurisprudência:

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    2. "CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM CONTRATOU ESTE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO DO COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, artigo 55 da Lei 9099/95." (20100310140926ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 16/11/2010, DJ 25/11/2010 p. 430).
      Cumpre ressaltar que a rubrica em comento é destinada a custear as despesas que o vendedor tem ao ofertar o bem à venda, constituindo atividade do seu particular interesse, descabendo o repasse desse ônus ao consumidor, por representar prática abusiva, já que exige dele vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, inciso I, CDC).
      Nesse aspecto, importa salientar que não há cláusula contratual que imponha aos promitentes compradores o ônus de arcar com a comissão de corretagem. Da mesma forma, as rés não demonstraram ter cientificado os requerentes acerca do repasse da responsabilidade pela cobrança da importância.
      Além disso, sobrelevo que o que está em questão não é a prestação do serviço de intermediação do negócio, mas sim a responsabilidade pelo pagamento, que, como visto, não pode ser debitada aos promitentes-compradores.
      Desse modo, impõe-se reconhecer que as demandadas cobraram dos autores comissão de corretagem sem respaldo legal ou contratual, em inequívoca prática abusiva, vedada ao fornecedor de serviços.
      Outrossim, no que tange à taxa de contrato paga pelos requerentes quando da contratação (R$ 250,00), vejo manifesta abusividade na cobrança desse custo.

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    3. Trata-se de rubrica in

      exigível, eis que se refere a gastos diretamente ligados à atividade fim desenvolvida pelas demandadas, sem contraprestação que justifique a cobrança, não podendo ser repassada aos consumidores, portanto.
      É nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe a cobrança, pois estabelece uma obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade (Art. 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor), além de ser prevista em contrato de adesão, certamente não informada de forma clara ao consumidor.
      A vantagem das requeridas sobre os consumidores, nesse aspecto, é exagerada, pois a imposição de custeio de suas próprias despesas operacionais para o encerramento do negócio se mostra excessivamente onerosa, se considerada a natureza do contrato e o interesse das partes (Art. 51, § 1º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor).
      Desse modo, indevido o pagamento do valor de R$ 250,00.
      Como dito, não há controvérsia acerca do pagamento da comissão (R$ 8.714,28) e da taxa de contrato (R$ 250,00) pelos consumidores, consoante também se verifica na documentação acostada por eles. Assim, tendo havido cobrança e pagamento indevidos decorrentes da inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão e do defeito na informação, devem as rés restituir em dobro o valor percebido, no total de R$ 17.928,56, nos moldes do que dispõe o Art. 42, parágrafo único, do CDC, porque inescusável o equívoco das fornecedoras.
      \pautaAnte o exposto, julgo procedente o pedido. Declaro a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de contrato em desfavor dos requerentes. Condeno as requeridas a pagarem solidariamente aos autores a quantia de R$ 17.928,56 (dezessete mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da citação. Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
      Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
      Após o trânsito em julgado, as requeridas terão o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
      Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
      Brasília - DF, 14 de janeiro de 2013.

      Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
      Juíza de Direito Substituta

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    4. "Juíza Substituta"....
      Tá explicado.
      Ninguém recebeu nada até agora. E nem vai receber.
      Quem quer pagar advogado para ter o direito de pagar impostos mais caros, que fique a vontade. Sò não se esqueçam que dinheiro de corretagem não será devolvido mesmo...kkkk
      AH! Fiquem longe de médicos, especialmente os psiquiatras, pois podem considerar loucura e mandarem vocês para o hospício...afinal, não é todo dia que aparece gente lutando ardorosamente para pagar impostos ITBI e IR mais caros...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    5. As decisões proferidas por juízes substitutos tem a mesma validade de outros juízes. A ignorância jurídica sua é extrema. E sinto uma grande vontade de desmoralizar, mas isto no fundo esconde um medo profundo de enxurrada de ações judiciais, algo que já está ocorrendo.

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    6. O que desmoralizada a Justiça brasileira é a própria Justiça brasileira com esse tipo de decisão. Fazem um auê danado, especialmente o MP, e NENHUM CONSUMIDOR SEQUER VIU A COR DO DINHEIRO. E NEM VAI VER.
      Isso é o que desmoraliza, isso sim.
      Ah, claro, o fato de a Justiça brasileira ser um LIXO, lenta, inecificente e ineficaz também contribui bastante para a desmoralização.

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    7. O Ministério Público vai multar e fechar todas estas construtoras e imobiliárias que fazem propaganda enganosa.

      Em vários estados já existem ações propostas pelos MPs contra empresas que lesam os consumidores, em especial por propaganda enganosa e por venda casada.

      Lixo são as empresas que você defende.

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  7. Os artigos do Código Civil não podem ser vistos de maneira isolada. Se a compra do imóvel foi feita por meio de stand de vendas de construtora, trata-se de uma relação de consumo, pois a relação é entre consumidor x construtora.

    Portanto, tudo deve ser analisado à luz do Código De defesa do Consumidor, que traz vários princípios que devem ser seguidos:

    - vedação da propaganda enganosa

    - publicidade clara e de fácil compreensão em todos momentos: não basta algo estar no contrato, mas a publicidade sonegar tal informação

    - vedação de cláusulas abusivas

    Dentre outros.

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    1. E nenhum deles fala que a comissão deve ser paga pelo comprador. Aliás, a comissão é paga SEMPRE pelo comprador. Sempre. A diferença é que em alguns casos isso fica explícito, e, em outros, não.

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    2. Kássia, vamos a um exemplo: você vai em uma loja de roupas, e compra uma camiseta. O preço ofertado é R$ 100. Você dá um cheque de R$ 100 e recebe a nota fiscal de R$ 100. Se o produto der algum defeito ou você desejar trocar, receberá R$ 100 de volta.

      No caso dos imóveis, o mesmo deve ocorrer. Se o imóvel é ANUNCIADO por R$ 100.000, o valor que consta no contrato DEVE SER R$ 100.000, pelo princípio da transparência das informações.

      Se por um acaso, as informações constantes no contrato sejam diferentes das informações passadas aos compradores no momento da propaganda, é PROPAGANDA ENGANOSA.

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    3. Outro aspecto interessante é o do CONTRATO DE ADESÃO.

      Repassar ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é possível, mas desde que de livre convencimento, ou seja, o comprador QUER assumir esta responsabilidade.

      O que é bem diferente do que ocorre nos contratos das construtoras, em que esta responsabilidade É IMPOSTA aos compradores.

      Este desequilíbrio em que uma construtora (ou qualquer outro tipo de empresa) tudo pode, e o comprador tudo deve é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

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    4. ERRADO. Você está confundindo as coisas. Uma coisa é você utilizar parte do valor do imóvel para pagar CUSTOS DE CORRETAGEM, outra diferente é impor ao comprador o pagamento DIRETO da corretagem.

      Quando você compra um veículo, você indiretamente paga o salário dos funcionários da concessionária, é claro, mas não se pode impor ao comprador do veículo o pagamento dos custos da concessionária.

      Pense bem, quem alugou o terreno da concessionária, quem contratou vendedores, quem contratou publicidade, quem contratou faxineiras, foi quem? Foi o dono da concessionária. Portanto, como QUEM CONTRATOU foi o dono da concessionária, ele deve pagar, por uma questão de causalidade.

      O dono da concessionária irá repassar uma parte destes custos ao valor do bem (pois ele quer lucro), mas ele não pode IMPOR ao comprador do veículo o pagamento do salário dos funcionários, da conta de energia, do aluguel ou outros, por um motivo simples: QUEM CONTRATOU TAIS SERVIÇOS FOI O DONO, e não o comprador.

      Agora deu para entender? Ou não quer entender?

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    5. No caso dos imóveis, o mesmo deve ocorrer. Se o imóvel é ANUNCIADO por R$ 100.000, o valor que consta no contrato DEVE SER R$ 100.000, pelo princípio da transparência das informações.

      Querido, se vc quer um valor maior no seu contrato, e, com isso, conseguir pagar mais imposto, problema seu. A imensa maioria das pessoas quer o contrato com valor MENOR do que o efetivamente transacionado, exatamente para pagar menos imposto.

      Na boa, essa discussão é ridícula. RIDÍCULA. Quem perde tempo com esse tipo de coisa mais ridículo ainda.

      Afinal, a pessoa está lutando para "pagar mais impostos". Como pode ser classificada uma pessoa que quer pagar mais imposto? Só pode ser um idiota.

      Pior: ela pagaria ainda um honrário para um advogado para poder pagar mais imposto! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

      Tem idiota para tudo nesse mundo, kkkkkkkk

      E mais ainda: o idiota acima, que já pagou mais ITBI, e para ter esse direito de pagar mais ITBI, pagou os honorários de um advogado, ainda não terá o direito de abater o valor da comissão do valor do imóvel, e, com isso, pagar menos imposto de ganho de capital no futuro. kkkkkkkkkkkkk

      Desculpe, mas não tem outro termo para definir o pessoal que ainda discute esse assunto: IDIOTAS!

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    6. Quando você compra um veículo, você indiretamente paga o salário dos funcionários da concessionária, é claro, mas não se pode impor ao comprador do veículo o pagamento dos custos da concessionária.

      Ah, não? De onde você acha que está saindo o dinheiro para pagar os custos da concessionária? Tá caindo do Céu por acaso? kkkkkkkkkkk

      Que ridículos esse pessoal. O único objetivo deles é fazer os compradores que se acham "espertinhos" a gastar dinheiro com advogados. Estes vão receber a grana da ação na hora, e o "espertinho" vai sentar e esperar indefinidamente, até perder, receber a comissão de volta.

      Eles só esquecem que o valor de comissão de corretagem não volta para o comprador JAMAIS, pois é a remuneração de um trabalho executado, inclusive já tem decisão do STJ sobre isso.

      Mas, enfim, quem quer ser idiota e pagar advogado para ter o direito de pagar mais imposto ITBI e mais Imposto de Ganho de Capital, e não receber nada em troca, que fique à vontade, afinal, tem idiota para tudo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    7. 1. O dinheiro não cai do céu.

      Uma coisa é vender televisão por 100 e usar parte do dinheiro para pagar os custos da empresa, outra coisa é anunciar a televisão por 100, obrigar o comprador a pagar 100 na televisão e obrigar ele a assinar um contrato em que a televisão vale 90 e a corretagem do vendedor é 10.

      Este tipo de prática é:

      1. propaganda enganosa: se a televisão foi anunciada por 100, deve ser vendida por 100 e constar no contrato que é 100. È uma baita sacanagem você pagar 100 pela TV e constar no contrato 90.

      2. pagamento de funcionários: quem contratou foi a loja de televisão, logo, quem paga o funcionário é a loja, e não quem está comprando.

      Não há nada de ridículo, é o Código de Defesa do Consumidor.

      3. O dinheiro da corretagem volta sim para o comprador. Pesquise a jurisprudência e um bom advogado.

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    8. Quem são espertinhos Kássia são alguns empresários, e não os compradores. Não desvirtue a realidade dos fatos.

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    9. Nem o Código Civil e muito menos o CDC especificam quem paga a comissão. Na realidade, a comissão do corretor é paga SEMPRE pelo comprador (afinal é dele que provém os recursos).
      A única diferença é que em alguns casos isso fica explícito, e, em outros, não. Quando fica explicitado, porém, o consumidor tem benefícios, pois paga menos ITBI e pode abater o valor da comissão do valor do imóvel, pagando um IR sobre ganho de capital menor na alienação.
      O resto é lenga, lenga, ou são advogados querendo vender uma esperança para essas pessoas que estão louquinhas para pagar impostos mais elevados.
      Eu já tinha visto vários tipos de idiotas, mas esse é novo: o que paga para ter o direito de pagar mais imposto! kkkkkk
      Depois não sabem porque tem que esperar bolhotas estourarem para sonhar com imóveis....kkkkkkkkkkkk

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    10. Kássia, a questão sobre quem paga a corretagem é simples, e pode ser comparada com a venda de qualquer outro serviço, qualquer um.

      Em qualquer comércio que se vá, quem paga seus empregados é o dono do negócio e não o comprador.

      Portanto, a justiça está corretíssima em coibir este tipo de abusos, sobretudo agora que temos o Código de Defesa do Consumidor em vigor, que veda venda casada, propaganda enganosa, prestações excessivamente onerosas, dentre outros.

      E quanto ao ITBI, você está enganada, completamente, pois se o comprador pagou X pelo imóvel, é bom que seja registrado neste valor, pois o imposto será no futuro calculado pela diferença entre a compra x venda, e estes R$ 10.000 que são de corretagem, serão no futuro R$ 10.000 a menos sobre a base de cálculo do imposto. Portanto, não pagará mais imposto não.

      Ridícula sua argumentação.

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    11. Querido, a justiça não está coibindo nada.
      A Justiça brasileira é um verdadeiro LIXO, ineficiente e inóqua. Pior, quando decidem, fazem bobagem, como nesse caso da taxa de corretagem.
      Mas como a Justiça é um lixo e lentíssima, não tem problema nenhum. O juiz substituto decide, e ninguém dá bola, pois tem milhares de recursos em cima.
      Mas isso tudo serve para alguma coisa: para advogados desesperados por uma causinha de R$ 1.000 reais mostrar a sentença e tentar angariar pessoas idiotas o suficiente para pagá-los em troca do direito de pagar mais imposto.kkkkkkkkkkkk

      Quanto ao ITBI, querido, a base de cálculo é o registrado na escritura. Quanto menor, melhor, visto que vc pagará menos. Obviamente que se vc não sabe nem isso, nunca deve ter passado nem perto de qualquer coisa que remotamente lembre uma transação imobiliária.

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    12. R$ 1.000 não. Normalmente o valor pago excede R$ 10.000. Agora imagine a safadeza da construtora, vende em um único prédio mais de 100 apartamentos, aí já são mais de R$ 1.000.000 de corretagem indevida. Pouco dinheiro né? Por isso a senhora está tão atacada e fica usando de argumentos pífios para inibir os consumidores de buscarem seus direitos na justiça.

      Quanto ao ITBI queridinha, eu sei muito bem, são 2% sobre o valor do imóvel, e você fala que é muuuuuuuuuito imposto a mais, amedrontandoooooo, mas não é:

      Ex. imóvel de R$ 200 mil = 4 mil de ITBI.

      Ex. imóvel de R$ 190 mil = 3,8 mil de ITBI.

      Ohhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh Kássia, quanta diferença!

      200 reais a mais de imposto.

      Por outro lado são R$ 10.000 de corretagem indevidamente!

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    13. A Justiça está agindo para acabar com uma prática lesiva ao direito do consumidor.

      Se alguns empresários respeitassem os compradores de imóveis, não seria necessário entrar com tantas ações judiciais como as que estão em curso em fóruns do Brasil, mas como as empresas atrasas as obras, colocam material de qualidade ruim, fazem cobranças de taxas indevidas, não resta aos compradores senão entrar na Justiça.

      Em relação ao ITBI não vou responder porque não sou o anônimo acima. Mas sou um dos milhares de compradores de imóveis que teve a infelicidade de contratar com um empresário desonesto.

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    14. Propaganda enganosa não é bobagem, é coisa seríssima.

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    15. R$ 1.000 não. Normalmente o valor pago excede R$ 10.000. Agora imagine a safadeza da construtora, vende em um único prédio mais de 100 apartamentos, aí já são mais de R$ 1.000.000 de corretagem indevida. Pouco dinheiro né? Por isso a senhora está tão atacada e fica usando de argumentos pífios para inibir os consumidores de buscarem seus direitos na justiça.

      Quanto ao ITBI queridinha, eu sei muito bem, são 2% sobre o valor do imóvel, e você fala que é muuuuuuuuuito imposto a mais, amedrontandoooooo, mas não é:

      Ex. imóvel de R$ 200 mil = 4 mil de ITBI.

      Ex. imóvel de R$ 190 mil = 3,8 mil de ITBI.

      Ohhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh Kássia, quanta diferença!

      200 reais a mais de imposto.

      Por outro lado são R$ 10.000 de corretagem indevidamente!


      Primeira mentira do post acima: "R$ 10.000 de corretagem indevidamente!"

      MENTIRA, pois a corretagem é sempre devida e sempre será paga! A diferença é que ela pode ser paga em um cheque separado ou com o valor embutido no sinal. Mas o consumidor sempre paga.

      Logo, a economia com o ITBI é REAL, pois quando o cheque da comissão é pago separadamente, o valor de registro do imóvel fica menor, e, portanto, o ITBI fica menor.

      Ou seja, pagar corretagem separadamente rende DESCONTO no ITBI, e o mesmo valor de corretagem. Logo, o consumidor tem ganhos reais.

      Portanto você MENTE no seu argumento, sugerindo que o consumidor "não pagará a comissão" e economizaria R$ 10.000. MENTIRA. O Consumidor vai pagar os R$ 10.000 de corretagem em qualquer hipótese, mas terá redução do valor de ITBI se paga-la separadamente.

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    16. A diferença no ITBI é mínima. Leia o exemplo abaixo:
      Ex. imóvel de R$ 200 mil = 4.000 de ITBI.
      Ex. imóvel de R$ 190 mil (190 + 10 de corretagem) = 3.800 de ITBI.
      Resultado: R$ 200 de diferença.

      Quanto ao fato da corretagem ser indevida, não sou em quem está dizendo, são os PROCONS:

      http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=189&tit=Procon-PR-alerta-que-e-preciso-ficar-atento-a-comissao-de-corretagem-na-compra-de-imovel

      SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
      DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

      17/10/2011

      Procon-PR alerta que é preciso ficar atento à comissão de corretagem na compra de imóvel

      Uma prática que está se tornando comum por parte das construtoras na venda de um imóvel é a de repassar ao comprador o pagamento da comissão do corretor. O Procon-PR alerta que é preciso que o mutuário, ao assinar o contrato, verifique se esta cobrança consta do documento, uma vez que ele desconhece a sua existência, pois não é informado e passará a ser o responsável pelo seu pagamento.

      A coordenadora do órgão, Claudia Silvano, salienta que a questão da corretagem imobiliária consta do novo Código Civil, que estabelece as regras que garantem o direito do corretor e do comprador, definindo que quem contrata o serviço deve pagar a taxa.

      Ela explica que, “ao se interessar por um imóvel, o futuro comprador quando comparece ao plantão de vendas acredita estar negociando diretamente com a construtora, quando, na realidade, a pessoa que o atende é um contratado da incorporadora. Só quando vai assinar o contrato e, muitas vezes, apenas após a sua assinatura acaba tomando conhecimento que a negociação foi feita por um terceiro e que terá que assumir o pagamento da comissão do corretor”.

      A recomendação para os futuros compradores, é para que busquem todas as informações antes de fechar um negócio, pois a obrigação de pagar a taxa de corretagem nesse caso é da construtora. Porém, se o consumidor ficar ciente dessa cobrança após a assinatura do contrato, ele pode recorrer ao Procon-PR ou à Justiça para obter de volta o valor pago, uma vez que se trata de cobrança indevida.

      A Coordenadora lembra que o corretor pode ser contratado tanto pelo vendedor do imóvel, que o incumbe de achar no mercado o melhor comprador do bem à venda, como também pelo futuro adquirente, que busca auxílio de um profissional para encontrar o imóvel que deseja. Nos dois casos, é preciso que se faça um contrato estabelecendo a remuneração pelo serviço prestado, sendo que o contratante tem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.

      E também a JUSTIÇA:

      http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/04/17/taxa-paga-ao-corretor-na-compra-de-imovel-e-abusiva-diz-justica.jhtm

      O juiz determinou que a imobiliária devolva, em dobro e com correção monetária, juros e danos materiais, os valores pagos pelo consumidor. Ele deverá receber, no total, R$ 40.139.

      Entre janeiro e março deste ano, a Associação de Mutuários de São Paulo e Adjacências já recebeu 477 queixas referentes às duas taxas. Em todo o ano passado, foram 302.

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    17. A diferença no ITBI é mínima. Leia o exemplo abaixo:
      Ex. imóvel de R$ 200 mil = 4.000 de ITBI.
      Ex. imóvel de R$ 190 mil (190 + 10 de corretagem) = 3.800 de ITBI.
      Resultado: R$ 200 de diferença.


      Isso em um imóvel de RR 200k. Em um imóvel de R 1kk, passa a ser de R$ 1.000 reais de diferença.

      Então fica claro que pagando a corretagem direto ao corretor, o consumidor têm uma vantagem REAL de pagar menos ITBI.

      Ou seja, quem quer que o consumidor pague a comissão embutida no valor do sinal está querendo nada menos, nada mais, que o consumidor PAGUE MAIS ITBI e não tenha QUALQUER OUTRA VANTAGEM. NADA.

      Pior: para ter esse "maravilhoso" direito de pagar mais ITBI, ainda tem que pagar um advogado! Lá na terra de onde eu venho isso tem nome: idiotia!

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    18. Na terra de onde eu venho isto se chama correr atrás dos seus direitos.

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    19. Qualquer dúvida, tire também com o MINISTÉRIO PÚBLICO:

      http://www.mp.ms.gov.br/portal/principal/noticias.php?pg=1&id=8255

      Irregularidades
      Notícia de: 03/10/2011

      MPMS entra com ação civil contra empreendedora habitacional

      O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça, Fabrício Proença de Azambuja, da 25ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ingressou com uma ação civil pública no dia 30 de setembro contra a construtora MRV Engenharia e Participações S.A e sua parceira de trabalho a Fácil Consultoria Imobiliária LTDA. A ação teve como base o inquérito civil instaurado no final de dezembro de 2009 para apurar várias irregularidades nos contratos de adesão confeccionados pelos empreendimentos dentre eles o pagamento abusivo da “taxa de corretagem”, também denominada honorários de serviço de assessoria imobiliária.

      Após a divulgação na mídia da instauração do inquérito civil, inúmeros consumidores encaminharam denúncias à 25ª Promotoria de Justiça dizendo que foram vítimas das mesmas práticas abusivas, apresentando como prova cópias de contratos e comprovantes de pagamentos.

      Ao longo da investigação, outras irregularidades contratuais, que feriam diretamente a legislação do consumidor foram detectadas. Verificou-se, ainda, que as irregularidades existiam nos dois contratos fornecidos pelas construtoras, o primeiro, assinado previamente a liberação do financiamento, denominado “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo”, e o segundo, no final da negociação, denominado “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – 1”.

      De acordo com o Promotor de Justiça, apesar das inúmeras tentativas de se firmar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com as empreendedoras, não se obteve nenhum resultado positivo, o que levou a conclusão do inquérito civil e a consequente proposta da ação civil pública.

      Os principais termos contratuais contrapostos pelo MPMS foram os seguintes:

      Cobrança onerosa do cliente, promitente comprador, atinente a honorários dos serviços de assessoria imobiliária cobrados por corretores contratatos pela empresa MRV Engenharia e Participações S.A, os quais são os únicos profissionais com permissão para efetuar o atendimento ao consumidor e consequente venda de unidades habitacionais do aludido empreendimento;

      (...)

      O MPMS pede, ainda, de acordo com os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação das empresas para que sejam obrigadas a restituir, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelos consumidores a título de “taxa de corretagem” e juros abusivos incididos nas parcelas reajustadas. Também solicitou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das cláusulas, bem como a readequação dos contratos no prazo máximo de 30 dias, a fim de se evitar maiores lesões tanto para os consumidores que já adquiriram as unidades habitacionais, quanto para os futuros compradores.

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    20. "Na terra de onde eu venho isto se chama correr atrás dos seus direitos."

      Ah, entendi: o direito de pagar MAIS ITBI e não ter nada em troca!

      Para ficar claro:

      Se fizer como o PROCON e o Ministério Público querem, o consumidor vai pagar MAIS ITBI, e não terá NADA em troca.

      A única coisa que eles querem é que o consumidor pague MAIS IMPOSTO. SÒ.

      Não há vantagem NENHUMA para o consumidor quando ele paga a comissão emnutida no sinal. Só desvatagem, pois ele pagará mais IMPOSTO.

      Da terra de onde eu venho isso se chama IDIOTIA.

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    21. Sua mãe não te deu educação não? Não precisa abaixar o nível para expor seus pensamentos.

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    22. Não entendo porque você, uma pessoa que tem uma boa renda, compra bons imóveis, abaixa tanto o nível nas discussões. Ou será isto um mecanismo de defesa por interesse próprio?

      Kássia Tavares disse:
      18 de fevereiro de 2013 09:10
      "Na terra de onde eu venho isto se chama correr atrás dos seus direitos."
      Ah, entendi: o direito de pagar MAIS ITBI e não ter nada em troca!
      Para ficar claro:
      Se fizer como o PROCON e o Ministério Público querem, o consumidor vai pagar MAIS ITBI, e não terá NADA em troca.
      A única coisa que eles querem é que o consumidor pague MAIS IMPOSTO. SÒ.
      Não há vantagem NENHUMA para o consumidor quando ele paga a comissão emnutida no sinal. Só desvatagem, pois ele pagará mais IMPOSTO.
      Da terra de onde eu venho isso se chama IDIOTIA.

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    23. "Sua mãe não te deu educação não? Não precisa abaixar o nível para expor seus pensamentos."

      Isso não é baixar o nível. Isso é expor fatos: na terra de onde eu venho as pessoas querem pagar MENOS IMPOSTOS, e não MAIS IMPOSTOS.

      Pagar advogado para ter o direito de PAGAR MAIS IMPOSTOS só tem um nome lá: IDIOTIA.

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    24. Da terra de onde eu venho isto de chama correr atrás dos seus direitos, direitos do consumidor.

      PORTAL DO CONSUMIDOR

      VAI COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA:
      CONFIRA AS DICAS

      http://portaldoconsumidor.wordpress.com/2012/05/21/vai-comprar-imovel-na-planta-confira-as-dicas/

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    25. Não sabia que pagar impostos mais altos era direito do consumidor agora...kkkk

      Olha só: o sujeito está lutando ardorosamente, pagando advogados, mobilizando-se na Internet para PAGAR MAIS IMPOSTO ITBI! kkkkkkk

      Na terra de onde eu venho isso se chama IDIOTIA....kkkkkkkkk

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    26. Na terra de onde venho isto de chama correr atrás dos seus direitos.

      Cobrança de comissão de corretagem do comprador é abusiva!

      A maioria das construtoras para engordar seus lucros exige do comprador, ainda que enrustido nas parcelas do financiamento, o pagamento de honorários de corretagem ou comissão de venda, como remuneração aos serviços do corretor ou empresa que intermediou ou fechou o negócio.

      É importante que o pretenso comprador esteja atento, pois os valores costumam ser significativos, chegando a representar 6% (seis por cento) do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra e venda do imóvel é da ordem de R$ 150 mil, logo os honorários de corretagem seriam no importe de R$ 9 mil.

      Apesar de corriqueira, a referida prática é irregular, vez que os honorários de corretagem são de responsabilidade do vendedor e não do comprador. Segundo o Código Civil Brasileiro, artigos 722 e seguintes, no contrato de corretagem, o corretor se obriga a obter para o vendedor um ou mais negócios, conforme instruções previamente recebidas, ou seja, em nada vincula o comprador.

      De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), até mesmo nos casos em que há previsão contratual, é possível requerer judicialmente a devolução dos valores pagos, uma vez que se trata de cobrança indevida.

      O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já decidiu que “quanto à comissão de corretagem, esta quem tem a obrigação de pagá-la é quem contratou o corretor” (voto do Desembargador de Justiça Mota e Silva; AC nº 2.0000.00.496376-8/000).

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    27. Só se for correr atrás dos direitos dos advogados e dos funcionários do Judiciário, visto que os advogados ganharão os honorários, e os funcionários do Judiciário ganharão aumentos (pelo aumento dos impostos).

      E os consumidores que pagarão a conta, pagando mais ITBI e sem ter nenhuma VANTAGEM a mais.

      Ou seja, a campanha acima, travestida de direito ao consumidor, só tem como objetivo fazê-los pagar MAIS ITBI e, para ter esse maravilhos direito, eles precisam pagar uma advogado.

      Essa é a verdade dos fatos e desafio alguém dizer qual o outro "benefício" ao consumidor além de pagar ITBI mais elevado caso a tese do Judiário vencesse!

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    28. O OUTRO BENEFÍCIO É A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM:

      Turma Recursal do Rio condena imobiliária por corretagem indevida

      Notícia publicada em 02/05/2011 16:26

      Os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por maioria de votos, condenaram a Brasimóvel e a CR2 a pagarem, de forma solidária, uma indenização de R$ 8.868,76 à consumidora Ana Cristina Pimentel Silva, a título de dobra dos valores indevidamente cobrados e pagos pela comissão de corretagem referente à venda do imóvel por ela adquirido.

      As empresas foram condenadas por terem tranferido, de forma indevida, a comissão de corretagem do imóvel para a consumidora. Para o juiz Brenno Mascarenhas, as cobranças e pagamentos são indevidos porque os corretores estavam a serviço da incorporadora e vendedora do imóvel.

      Ele considerou também que as mesmas não foram contratadas e nem estavam a serviço dos consumidores, e que o valor das comissões não foi expressamente aceito pelos compradores, sendo os fatos incontroversos.

      "O pagamento da comissão de corretagem incumbe de ordinário ao vendedor, no caso a incorporadora, o que reforça a conclusão de que a transferência dessa obrigação ao consumidor deve ser levada a efeito com o cuidado necessário para que a manifestação de vontade da parte hipossuficiente não se revista de vício.

      Assim, e também por força do princípio da boa-fé objetiva, os pagamentos questionados pela autora, para que se pudessem se considerar legítimos, deveriam ser contratados de maneira completamente transparente, o que, não foi feito", explicou o magistrado.

      Ainda segundo o juiz, os réus e os profissionais que receberam as aludidas quantias, a título de comissão de corretagem e de "serviços de assessoria imobiliária", são parceiros comerciais no negócio celebrado com a autora e, nessa qualidade, respondem solidariamente pelos danos a ela causados.

      Processo nº 0143334-41.2010.8.19.0001

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    29. Primeiro vamos deixar claro que o PROCON e o MP Pedem a devolução da taxa de corretagem de quem já pagou. Mas até agora NINGUÉM RECEBEU NADA, e nem vai receber. Desafio alguém a colocar uma sentença executória aqui.

      Na realidade, se alguém fala que recebeu, é mentira, veja aqui
      e aqui

      Além disso, como as construtoras PARARAM de separar a comissão, agora TODOS os consumidores ficam PROJUDICADOS, pois TODOS agora pagam IMPOSTO mais elevado, graças à valoroza ação do Judiciário e MP.

      Essa é o grande benefício que o JUdiciário e o PROCON conseguiu para os consumidores: fazê-los pagar mais impostos, e, para isso, tiveram que pagar honorários de advogoados.

      Na terra de onde eu venho isso se chama: ESFORLAR O CIDADÃO COM MAIS IMPOSTOS.

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    30. Tem tantos processos pelo Brasil afora, se a pessoa recebeu, recebeu. Não sei porque você tem tanta raiva e está fazendo tanto fervor em cima disto. O que está claro por tudo o que foi dito até agora é que a cobrança é ilegal.

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    31. Tem tantos processos pelo Brasil afora, se a pessoa recebeu, recebeu. Não sei porque você tem tanta raiva e está fazendo tanto fervor em cima disto. O que está claro por tudo o que foi dito até agora é que a cobrança é ilegal.

      MENTIRA. Ninguém recebeu nada e nem vai receber. Veja aqui


      MENTIRA 2: a cobrança separada não é ilegal. Desafio mostrar artigos de leis que falem que quem paga a comissão é o vendedor.

      A verdade dos fatos: Pagar a comissão separadamente BENFICIA o consumidor com menos ITBI.

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    32. E fuck na hora da venda com mais IR.

      Prefiro pagar mais ITBI (2%) na compra do que mais IR na venda (15%).

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    33. E fuck o consumidor na hora de pagar o IR na venda.

      Prefiro pagar mais ITBI na compra (2% de 6% do valor do imóvel, que dá apenas 0,12% a mais de ITBI) do que mais IR na venda (15% de 6% do valor do imóvel, que dá 0,9% do valor do imóvel).

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    34. Totalmente Errado.

      http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2012/perguntao/perguntas/pergunta-610.htm


      610 - Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?

      d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido (...)


      Ou seja: suas contas estão todas erradas, pois o ganho de capital será o mesmo , visto que a SRFB permite incorporar no valor do imóvel, para efeito de apuração do ganho de capital, as despesas de corretagem na aquisição.

      Em resmo"investidor" que não conhece as regras básicas de IR para pagar menos IMPOSTO não é investidor, é mané.

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  8. Se preferir um vídeo no youtube, veja este:

    http://www.youtube.com/watch?v=K2W3b2uvr6M

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    1. Não me admira que os Ministérios Públicos queiram que os consumidores PAGUEM mais impostos nas transações imobiliárias, afinal o salário deles é pago com o dinheiro dos impostos, e como a Dilma não está querendo dar aumento, eles devem estar querendo aumentar a arrecadação de impostos para justificar o aumento de salário deles.
      Aì eles inventam essas papagaiadas: fazem um auê danado com ações cujo resultado final é: CONSUMIDOR PAGA MAIS ITBI. E SÓ.

      Depois não sabem porque a justiça brasileira é tão desmoralizada.

      Se lutassem por efetivos benefícios aos consumidores, seria ótimo, né? Afinal são pagos com o nosso dinheiro, e ficam patricinando ações para todos pagarem MAIS ITBI. Pior: pagar mais ITBI em cima de um valor de corretagem, e não de imóvel.

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    2. Imobiliária não pode cobrar corretagem do comprador

      Muitos consumidores, empolgados com a aquisição da tão sonhada casa própria, acabam não se atentando com esta cobrança cujos valores costumam ser significativos. “Os valores podem chegar a representar 6% do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra do imóvel é da ordem de R$ 300 mil, as taxas de corretagem seriam no importe de R$ 18 mil”, afirma Tapai.

      O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor prejudicado a restituição dos valores pagos e que foram cobrados indevidamente, porém o consumidor precisa ingressar com uma ação para reaver o dinheiro. Atualmente diversas decisões judiciais vêm condenando as empresas, tanto construtoras quanto intermediadoras, a restituir os valores cobrados ilegalmente dos consumidores que se sentem lesados e o TAC tende a ser um forte aliado nessas decisões.

      http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imoveis/noticias/imobiliaria-nao-pode-cobrar-corretagem-do-comprador

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    3. Primeiro vamos deixar claro que o PROCON e o MP pedem a devolução da taxa de corretagem de quem já pagou. Mas até agora NINGUÉM RECEBEU NADA, e nem vai receber. Desafio alguém a colocar uma sentença executória aqui.

      Na realidade, se alguém fala que recebeu, é mentira, veja aqui
      e aqui

      Além disso, como as construtoras PARARAM de separar a comissão, agora TODOS os consumidores ficam PREJUDICADOS, pois TODOS agora pagam IMPOSTO mais elevado, graças à valoroza ação do Judiciário e MP.

      Essa é o grande benefício que o Judiciário e o PROCON conseguiu para os consumidores: fazê-los pagar mais impostos, e, para isso, tiveram que pagar honorários de advogoados.

      Na terra de onde eu venho isso se chama: ESFORLAR O CIDADÃO COM MAIS IMPOSTOS.

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    4. DESAFIO ALGUÈM A MOSTRAR qual o benefício que os consumidores tem com o pagamento da taxa de corretagem embutida no sinal.

      A verdade dos fatos: CONSUMIDORES AGORA PAGAM MAIS IMPOSTOS, MAIS ITBI, graças a ação do MP e do PROCON.

      Veja todos os prejuízos dos consumidores no artigo abaixo:

      http://www.politicaeconomia.com/2012/06/taxa-de-corretagem-de-imoveis-na-planta.html

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    5. O site do Ministério Público, do Procon e das Associações de Compradores já são bastante esclarecedores a respeito do assunto. Este aqui também é muito interessante:

      http://somusicaboa.com.br/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=7595

      ABMH - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM É DE QUEM VENDE O IMÓVEL

      09/04/2012
      por Redação

      A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) alerta os compradores de imóveis quanto ao pagamento da taxa de corretagem. Alguns empreendedores costumam repassar ao comprador do imóvel a responsabilidade por este pagamento, devido ao corretor que intermediou a negociação. Segundo o advogado e diretor da ABMH, Lúcio Delfino, quem tem que pagar a taxa de corretagem é a pessoa que contrata o corretor para vender o imóvel.

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    6. Belo artigo: ensina como se pagar mais imposto nas transações imobiliárias. Pior: pagar um imposto INDEVIDO, visto que o ITBI incide apenas sobre o valor do imóvel e não sobre a taxa de corretagem. Logo, se o valor está embutido, o consumidor é obrigado a pagar mais ITBI!
      Esse é o grande "benefício" dessas associações e MP, e DESAFIO ALGUÈM A MOSTRAR qual o benefício que os consumidores tem com o pagamento da taxa de corretagem embutida no sinal.

      A verdade dos fatos: CONSUMIDORES AGORA PAGAM MAIS IMPOSTOS, MAIS ITBI, graças a ação do MP e do PROCON.

      Veja todos os prejuízos dos consumidores no artigo abaixo:

      http://www.politicaeconomia.com/2012/06/taxa-de-corretagem-de-imoveis-na-planta.html

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    7. O prejuízo é fácil de calcular. Se ao comprar um imóvel de R$ 500.0000 reais, é feita cobrança de corretagem de 6%, o prejuízo ao consumidor é de R$ 30.000 reais, o equivalente ao valor de um carro zero km popular.

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  9. Eu posso listar os prejuízos dos consumidores:

    1. propaganda enganosa: não houve informação clara nas propagandas, emails, conversas, materiais publicitários, e outros, a respeito desta cobrança.

    2. pagar R$ 200.000 em um imóvel, mas no contrato constará somente R$ 190.000 (leva de prejuízo de brinde R$ 10.000, assim instantaneamente)

    Ex. é como comprar um celular por R$ 1.000, mas na nota vem somente R$ 900. Ué, mas se você pagou R$ 1.000, porque na nota vem menos? Fácil, se você pedir a devolução, ele vai te falar: mas você comprou o celular por R$ 900, está aqui na nota.

    3. no caso de rescisão, com o pagamento da corretagem de forma separada, você nunca verá a cor do dinheiro, pois são considerados negócios autônomos. Uma coisa é o apartamento, outra a corretagem. Sacou a esperteza de algumas construtoras??????????????)

    4. você paga pelos empregados dela.
    É como você pagar pelos funcionários do vizinho! Ele tem os bônus, porque os funcionários cuidam da casa dele, mas quem paga a conta é você!!!

    4. apesar de ter pago R$ 200.000 no imóvel, o registro será de R$ 190.000, ou seja, a base de cálculo do imposto de transmissão no futuro (quando você for vender seu imóvel) será maior, o que implica em pagar mais impostos no momento da venda do imóvel.

    Ex. A - como as construtoras honestas fazem
    Imóvel comprado hoje por R$ 200.000
    Venda por R$ 300.000
    Imposto = diferença de R$ 100.000 x 15% = R$ 15.000

    Ex. B - como as construtoras espertinhas fazem
    Imóvel comprado hoje por R$ 200.000, mas que foi paga a corretagem, e ele saiu no contrato por R$ 190.000
    Venda por R$ 300.000
    Imposto = diferença de R$ 110.000 x 15% = R$ 16.500

    Ou seja, no exemplo B você pagará R$ 1.500 a mais de imposto por algo que você não teve culpa, mas por uma manobra da construtora para pagar menos imposto.

    Qual é o procedimento correto?
    1. a construtora recebe R$ 200.000 do comprador
    2. paga seus empregados (corretores), assim como faz com engenheiros, arquitetos, decoradoras, pedreiros
    3. fica com o restante do dinheiro

    Mas para pagar menos imposto, eles repassam a obrigação de pagar o corretor DIRETAMENTE ao comprador, mas esta tática aparentemente inocente, te traz os prejuízos acima. E isto, na prática, significa que você comprador contratou o corretor, mas não foi isso que na prática aconteceu. Houve uma simulação de contrato, que na verdade não aconteceu.

    Enquanto isso o consumidor só se dá mal, e os donos das construtoras espertinhas vão curtir a vida. Enriquecer assim, é fácil né?

    Entendeu agora?

    A construtora faz assim: construtora contrata corretores para vender os apartamentos, mas é você, comprador bobão, que paga!

    Vamos ver se vocês entenderam agora: Quem sai ganhando com toda esta manobra???

    A. construtoras
    B. imobiliárias
    C. melão
    D. abacaxi

    Acertou quem falou A e B

    Quem respondeu D também acertou, mas o abacaxi é o prêmio do comprador!

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  10. 1. propaganda enganosa: não houve informação clara nas propagandas, emails, conversas, materiais publicitários, e outros, a respeito desta cobrança.

    A propaganda fala que o imóvel vai custar X, e vc paga exatamente X.

    2. pagar R$ 200.000 em um imóvel, mas no contrato constará somente R$ 190.000 (leva de prejuízo de brinde R$ 10.000, assim instantaneamente)

    Ex. é como comprar um celular por R$ 1.000, mas na nota vem somente R$ 900. Ué, mas se você pagou R$ 1.000, porque na nota vem menos? Fácil, se você pedir a devolução, ele vai te falar: mas você comprou o celular por R$ 900, está aqui na nota.

    3. no caso de rescisão, com o pagamento da corretagem de forma separada, você nunca verá a cor do dinheiro, pois são considerados negócios autônomos. Uma coisa é o apartamento, outra a corretagem. Sacou a esperteza de algumas construtoras??????????????)


    Logo se vê que vc nunca operou no mercado imobiliário. ô manolo, aprende uma coisa: em qualquer compra de imóvel novo existe a corretagem, e ela NUNCA É DEVOLVIDA em caso de rescisão, visto que é a remuneração de um trabalho executado.

    Ocorre que, se a comissão for paga separadamente ( e normalmente é menos que 6%) , vc recebe receberá de volta o que vc pagou no apto.

    Agora, se a corretagem estiver embutida no valor do sinal, e vc pedir a rescisão, o juiz vai autorizar a retenção de 10% a 20% do valor do contrato para pagar a corretagem.

    Ou seja, pagar a comissão separadamente é mais vantagem para o consumidor também na hora da rescisão.

    4. você paga pelos empregados dela.
    É como você pagar pelos funcionários do vizinho! Ele tem os bônus, porque os funcionários cuidam da casa dele, mas quem paga a conta é você!!!


    ô manolito. vc sempre é o que paga, filho. De onde vc acha que vem o dinheiro que abastece o caixa das empresas? Do céu, é? kkkkkkkkkkkkkk
    Manolito, o dinheiro sempre provém das VENDAS, ou seja, dos compradores.


    4. apesar de ter pago R$ 200.000 no imóvel, o registro será de R$ 190.000, ou seja, a base de cálculo do imposto de transmissão no futuro (quando você for vender seu imóvel) será maior, o que implica em pagar mais impostos no momento da venda do imóvel.


    MENTIRA. A RFB Permite incorporar no valor do imóvel a despesa de corretagem na aquisição. Logo, para efeitos de ganho de capital, tanto faz se a corretagem é paga direto ao corretor ou embutida no preço.

    Agora, quando a taxa de corretagem é paga direto ao corretor, o consumidor paga MENOS ITBI.

    Enfim, deixa de ser manolo. kkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    1. Kássia, já está claro pelos comentários neste blog que a cobrança da corretagem é prejudicial ao comprador, mas você insiste nisso e ainda usa termos pejorativos, como "manolo". Responda sinceramente, em qual construtora ou imobiliária você trabalha?

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    2. É fácil responder esta pergunta. Somente uma construtora ou imobilária muito prejudicada estaria fazendo artigos na internet como este da Kássia.

      Provavelmente a Kássia é advogada de alguma construtora que faz este tipo de cobrança e agora está tentando convencer as pessoas que a cobrança de corretagem é legal. Mas não adianta, porque até a Rede Globo e a Record já mostraram reportagem sobre isso.

      http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/08/pesquisa-aponta-que-construtoras-cobram-taxas-indevidas-dos-clientes.html

      http://noticias.r7.com/distrito-federal/noticias/taxa-cobrada-por-corretores-de-imoveis-e-ilegal-20121224.html

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  11. excelente post de direito do consumidor. vou entrar na justica. entro contra a construtora ou contra a imobiliaria? ou contra as duas?

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  12. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATAÇÃO FEITA PELA INCORPORADORA – VENDA CASADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.[18]
    A turma recursal do Tribunal de Justiça de Campo Grande, não deixando lacuna, assim fundamentou:
    ...O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.
    Igualmente, não houve ajuste, na acepção clássica da palavra, ante a utilização de contratos de adesão, sob a forma de “contrato-formulário”, o que impede a discussão de seus termos, consoante o art. 54 do código consumerista...[19]


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22893/contrato-de-corretagem-imobiliaria-transferencia-ilegal-da-obrigacao-pela-remuneracao-do-corretor/2#ixzz2RzGQ0uu5

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  13. O que acho realmente indevido é que somos obrigados a pagar a corretagem a um corretor que nem sequer é de nossa confiança. Não vejo necessidade de um corretor para comprar um imóvel na planta através de contrato formulário (contrato de adesão).
    Quem precisa desse corretor é a Construtora, pois ele age não como intermediador e sim como vendedor. Ele só vai pintar o lado rosa do empreendimento.
    A cerca de duas semanas eu fui conhecer um empreendimento Imobiliário belíssimo. Os corretores me ressaltaram as enormes vantagens de adquirir um imóvel de uma construtora de renome no mercado, que era uma empresa séria e sólida.
    Pois bem, aí eu observei o nome da corretora e descobri que era a mesma que construiu o prédio em que eu resido. Meu condomínio briga com a Construtora a anos pois o Edifício tinha tantas infiltrações na parte da garagem que ficamos por uns 4 anos cobrindo todos os carros com lona para não manchar com os pingos de goteira. Os próprios moradores bancaram as obras no condomínio e até hoje estamos aguardando a decisão da Justiça sobre a restituição dos valores.

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  14. Um absurdo este tipo de cobrança. Parabéns pela reportagem, pois eu ia fechar um negócio esta semana, e agora vou exigir que retirem da parcela de entrada o pagamento destas taxas, senão não fecho negócio.

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  15. Por exemplo; um corretor recebe sozinho 39.000,00 de comissão, os 6% da venda do imóvel. Qual é a taxa que o corretor deverá pagar ao imposto de renda? É verdade que 27,5% dos 39.000,00?
    Preciso desta resposta para ajudar um amigo, que está começando agora!
    Atenciosamente,

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  16. Financiamento imobiliário: é normal o corretor ficar com parte da entrada (sinal) pago pelo imóvel?

    Bom, no mês de Novembro/2012 fiz negócio com um corretor de imóveis por um apartamento.

    A questão é que dei R$ 25.000,00 de entrada (sinal), porém agora em Junho/2013 quando finalmente a construtora me chamou para avaliar o contrato, vi que apenas R$ 19.000,00 foi repassado para a mesma.

    Ou seja, o corretor faturou R$ 6.000,00 fácil, sendo que eu imaginava que no meu contrato eu abateria do valor total do imóvel os R$ 25.000,00 iniciais.

    Minha dúvida é: tenho alguma forma de procurar meus direitos quanto a isso, exigindo que o valor total de minha entrada (sinal) esteja presente no meu financiamento? Ou é normal o corretor repassar um valor menor para a construtora?

    Grato a quem puder me ajudar.

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    1. Renato F. O. Silva,

      A obrigação de pagar a corretagem incumbe a quem contratou o corretor de imóveis. Se o corretor de imóveis é seu amigo e você o contratou para procurar um imóvel para você, a obrigação de pagar a corretagem é sua.

      No entanto, caso você tenha se dirigido a um stand de vendas montado pela construtora para vender os seus imóveis e lá foi atendido por um corretor contratado por esta construtora, é claro que a obrigação de pagar o corretor é da construtora.

      Infelizmente, esta prática está disseminada em vários estados brasileiros, mas saiba que é ilegal e vem sendo objeto de ações na Justiça e objeto de reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor, como a Promotoria de Defesa do Consumidor.

      Não perca tempo, procure já os seus direitos e não esqueça de lembrar outros amigos que compraram imóveis recentemente.

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  17. Meu Deus quase cai numa furada então. Sou de Resende estado do Rio de Janeiro e por pouco não fechei negocio em um apartamento no valor de 360.000 reais. Eu iria dar uma entrada de 180.000 mil e financiaria o restante. Depois veio a mim um monte de documentos e contratos que no resumo diziam que eu deveria dar um cheque para a empresa no valor de 164.000 reais e outro para a imobiliaria no valor de 16.000 reais. Ou seja eu que iria pagar a comissão da imobiliaria. Então quer dizer que estava sendo enganado?

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    1. Anônimo 2 de setembro de 2013 15:34,
      Cada caso é um caso. De acordo com notícias mostradas na televisão, há muitas empresas que fazem cobranças indevidas, mas o importante é você estar atento aos detalhes.

      Primeiro, se o apartamento é R$ 360.000, deve estar no contrato que o apartamento é R$ 360.000. A tática é sutil, por isso é importante ler todo o contrato.

      Outro detalhe é no pagamento da entrada, se te pedirem para dar vários cheques, desconfie, pois se é para dar entrada, um cheque só, nominal a construtora, bastaria. Se são dois cheques ou mais, acenda o sinal amarelo e consulte um advogado que entenda do assunto.

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  18. Bom dia, Alguem pode me responder: em caso de um imovel usado, a venda não foi feita pelo corretor de imoveis mesmo assim pode ser cobrada a taxa de corretagem?

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    1. imovel usado ou novo nao faz diferença, se o corretor obtiver a sua assinatura num contrato de captaçao do imovel ou de exclusividade de vendas , sim ele tem o direito de receber a metade do valor da comissao,se caso tiver a participaçao dele ou de outro corretor, mas se foi o proprietário do imovel que fez a venda sendo procurado pelo comprador nao tendo nenhuma participaçao do corretor ,estara livre do pagamento da comissao ao corretor !

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    2. se alguem puder me ajudar, gostaria de saber qual o prazo minimo e maximo para o corretor de imoveis receber a comissao referente a venda de um imovel? contratos ja foram assinados e devidamente reconhecido em cartorio , cheque da entrada do imovel ja foram pagos a construtora !

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  19. pos a venda do imovel , contrato firmado devidamente registrado em cartotrio, qual o prazo maximo estabelecido para efetuar o pagamento para o corretor de imoveis ?

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  20. Um imóvel anunciado por 175.000,00, foi pago para a imobiliária um valor de 7.000,00. Para financiamento o valor será de 175.000,00 ou dos 168.000,00 da construtora?

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    1. O valor registrado para financiamento é R$ 168,000,00.

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