segunda-feira, 18 de junho de 2012

Taxa de corretagem de imóveis na planta: é direito do consumidor saber quanto está pagando

A taxa de corretagem é um elemento importante na formação do custo de aquisição de um imóvel na planta, pois, em geral, responde 5% do valor total do contrato. A transparência na cobrança dessa taxa é fundamental pois permite uma redução do preço do imóvel e ainda incorre em menores impostos. Infelizmente, a adoção de transparência não é regra.


Os empreendimentos imobiliários que são comercializados com empresas separadas de construção, incorporação e vendas, em geral, adotam a prática de separação da taxa de corretagem do valor do imóvel. Com isso, esses consumidores saem beneficiados, pois o valor de contrato do imóvel fica menor, já que a taxa de corretagem não fica incorporada em seu custo de aquisição.

ITBI Menor

Com isso, o valor que o consumidor pagará de ITBI no momento da entrega do imóvel (as chaves) será menor. Além disso, para o consumidor que quiser vender o imóvel há outro benefício: redução do valor do IR sobre ganho de capital.

Imposto de Renda  - Ganho de capital menor

Tendo em vista o fato de a Receita Federal do Brasil permitir incluir a taxa de corretagem no custo de aquisição do imóvel, quando a taxa de corretagem é paga diretamente pelo consumidor à imobiliária, o consumidor recebe um recibo específico de corretagem que será usado para reduzir o imposto sobre o ganho de capital, no caso de venda do imóvel.

A Instrução Normativa 84/2001, em seu artigo 17, trata do custo de aquisição dos bens imóveis, conforme transcrito abaixo:

"Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I - bens imóveis:

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;"

Isso significa que você, proprietário do imóvel, acrescenta o valor da corretagem no custo de aquisição, quando você o tenha suportado, ou seja, se você tiver pago a comissão de corretagem, permitindo, assim, pagar menos IR de ganho de capital na venda.

Taxa de Corretagem paga pelo comprador: benefícios ao consumidor

Como ficou claro acima, a taxa de corretagem paga diretamente pelo consumidor é altamente benefíca para o mesmo, visto que ele pagará menos ITBI e ainda poderá acrescentar o valor da corretagem no custo de aquição do imóvel, quando for vendê-lo, para efeito de apuração do Imposto de Renda de Ganho de Capital.


Ocorre que existem Ministérios Públicos e Juízes de primeira instância e de tribunais adotando posturas francamente desfavoráveis aos consumidores. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, obrigou a Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. a camuflar a taxa de corretagem no sinal das unidades vendidas, conforme pode ser visto neste TAC. Esse TAC contribui para reduzir a transparência dos custos, e obriga aos consumidores a pagar maiores valores de ITBI e Imposto sobre Ganho de Capital.

O pior de tudo é que a prática está se proliferando, com outros Ministérios Públicos adotando o mesmo entendimento, entendimento este que, como já vimos, é prejudicial aos consumidores, já que aumenta os preços e os impostos devidos pelos consumidores, o quais já são obrigados a arcar com elevados preços de metro quadrado, e agora ainda terão que pagar mais ITBI e mais Imposto por Ganho de Capital, em função de ações de Ministérios Públicos Estaduais.

Os consumidores de imóveis na planta precisam exigir dos Ministérios Públicos estaduais que revejam essa postura prejudicial aos consumidores, pois além de preços e impostos menores, a explicitação da taxa de corretagem incorre em outros benefícios, como maior transparência de custos para o consumidor, e maior possibilidade de negociação de preços e condições de pagamentos.

Outro ponto é na questão dos distratos antes das chaves. É importante apontar que a taxa de corretagem não é devolvida em nenhuma hipótese, já que ela é devida uma vez concretizado o negócio. Ocorre que quando a taxa de corretagem está embutida no preço do imóvel, a transparência é menor e o judiciário acaba dando em torno de 10% a 25% de abatimento do valor pago a título de corretagem.

Já no caso dos consumidores que a taxa de corretagem está discriminada e separada, o consumidor saberá exatamente quanto receberá no distrato - em geral 100% do que pagou à construtora (que é menor que o total pago, pois este inclui a taxa de corretagem). Ou seja, mais um benefício ao consumidor que tem a taxa de corretagem explicitada.

Sendo assim, a atitude correta seria que as Procuradorias de Defesa dos Consumidores dos Ministérios Públicos Estaduais firmassem TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) com todas as Construtoras que operam em sua área obrigando-as a vender imóveis na planta com a taxa de corretagem separada e discriminada, beneficiando assim todos os consumidores, e não apenas os que compram imóveis de grandes construtoras.

116 comentários:

  1. Kássia, quem deve pagar a comissão de corretagem é a construtora, e não o comprador.

    A regra em relação a este tipo de serviço é bastante clara: quem vende é que paga.

    Assim, as Procuradorias de Defesa dos Consumidores estão totalmente corretas ao obrigar as construtoras e imobiliárias a devolver o que os compradores pagaram.

    Não entendi porque você está defendendo a continuidade da cobrança da corretagem.

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    1. Ana Maria, este é o entendimento que está neste artigo publicado no CONJUR:

      http://www.conjur.com.br/2012-dez-21/empresa-vende-imoveis-nao-repassar-custos-consumidores

      21 de dezembro de 2012
      DESPESA DE CORRETAGEM
      Repasse de custos gera devolução de taxa em dobro
      Por Livia Scocuglia

      A empresa que vende um imóvel na planta, com stand e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores. Os custos em questão são referentes ao pagamento indevido de comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati). O caso envolve a LIV Intermediação Imobiliária (Lopes) e dois compradores da cidade de Santos que, ao adquirir um imóvel, perceberam que essas taxas foram inclusas no contrato de compra e venda. A empresa foi condenada a devolução em dobro dessas taxas que somam cerca de R$ 25 mil. A decisão é definitiva.

      Segundo o advogado dos compradores do imóvel, Marcelo de Andrade Tapai, especialista em direito imobiliário, essas taxas, muitas vezes, estão escondidas no momento da negociação e o comprador só toma ciência depois de fechado o negócio. “A despesa com corretagem que a construtora cobra é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.”

      Ainda de acordo com Tapai, a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é quem deve pagar pelo serviço. Sendo assim, as despesas próprias como comissão do corretor, comissão do gerente de vendas e os gastos com serviços gerais da empresa não devem ser passadas de “forma dissimulada” aos consumidores.

      (...)

      Para o advogado Tapai, tanto a cobrança da taxa quanto a maneira que ela é feita é ilegal. “A Ordem dos Advogados do Brasil já se posicionou contra essa prática, porque a interessada em checar as informações sobre os clientes é a empresa (de quem vende), além disso, a escolha do advogado deve ficar a critério dos compradores”, diz. A taxa Sati é cobrada de forma variável de acordo com o valor do imóvel. “A ilegalidade se encontra no momento em que as empresas cobram preços diferentes para o mesmo serviço”, explica Tapai.

      A empresa, em resposta à condenação, alegou a prescrição do pedido e da sentença extra petita. Segundo ela, não houve pedido de repetição do indébito. No mérito, disse que os recorridos concordaram e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço de intermediação, bem como, espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e totalmente desvinculada da aquisição do imóvel.

      Esses argurmentos, porém, não foram reconhecidos pelo julgador que afirmou que a sentença não era nula, pelo fato da existência do pedido de restituição do indébito. Além de que a prescrição no caso ser de dez anos o que, segundo ele, não ocorreu.

      Verificada a existência de pagamento indevido e má fé, o pedido de repetição do indébito em dobro foi acatado pelo juiz. A empresa foi condenada a restituir aos compradores do imóvel o valor de R$ 22.311,92, correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e a SATI a restituí-los no valor de R$ 560 correspondente aos indébitos em dobro (SATI).

      Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

      Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012

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  2. Ana, veja o seguinte: todos os recursos financeiros que entram em uma construtora são provenientes da venda de apartamentos para os consumidores. Logo, todo o dinheiro que está na construtora, vem dos consumidores. Portanto, não há hipótese na qual a comissão de corretagem não seja paga pelo comprador, neste caso. É tão óbvio isso.

    O que assusta é o fato de os procuradores e promotores do MP não perceberam esse tipo de sutileza e obrigar os contribuintes a pagar mais ITBI, mais IR com suas ações não fundamentadas em análise econômica.

    Pobre do Brasil.

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    1. Kássia, que todos os custos são cobrados do comprador é óbvio, a questão, querida, é que as construtoras colocam no contrato um valor menor no contrato de compra e venda, e isto é ilegal, pois ela faz a propaganda de um valor do imóvel e põe no contrato outro.

      Se fosse assim, quem comprou deveria pagar separado também o salário do pedreiro da obra.

      Veja este vídeo

      http://enganadopelabrookfield.com/2012/04/20/video-a-ilegalidade-na-cobranca-de-corretagem-pelas-construtoras/

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    2. Kássia, e exatamente nesta sutileza que o comprador é desrespeitado, pois ele paga R$ 350.000 no imóvel, e no mesmo segundo consta no contrato somente R$ 320.000.

      Nesta diferença de R$ 30.000, a construtora deixa de recolher impostos, pois não emite nota sobre isto, e o comprador também é lesado, pois a base de cálculo do imóvel é reduzido de R$ 350.000 para R$ 320.000, muito embora ele tenha desembolsado R$ 350.000 pelo imóvel.

      Pobre dos brasileiros consumidores que são obrigados a negociar com empresários desonestos.

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    3. Kássia, pobre dos brasileiros, isto sim, de ter que contratar com empresários desonestos.

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    4. Kássia, e exatamente nesta sutileza que o comprador é desrespeitado, pois ele paga R$ 350.000 no imóvel, e no mesmo segundo consta no contrato somente R$ 320.000.

      O comprador pagará R$ 350k em qualquer situação. O valor a menor no contrato é bom pois permite pagar menos ITBI.

      Nesta diferença de R$ 30.000, a construtora deixa de recolher impostos, pois não emite nota sobre isto, e o comprador também é lesado, pois a base de cálculo do imóvel é reduzido de R$ 350.000 para R$ 320.000, muito embora ele tenha desembolsado R$ 350.000 pelo imóvel.

      A prática de explicitação da comissão é usada apenas nos casos em que a vendedora (que faz a comercialização do empreendimento) não é a mesma empresa que a incorporadora. Logo, trata-se de duas empresas separadas, e prestando serviços diferenciados. Logo, se os recursos transitarem pela contabilidade da incorporadora, estar-se-á aferindo uma situação de bi-tributação, o que é INCONSTITUCIONAL.

      Portanto, é correta, do ponto de vista fiscal, a pratica das incorporadoras que explicitam a comissão de corretagem.

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    5. A Justiça está condenando as construtoras a devolverem a taxa de corretagem. Olha aqui mais um processo:

      http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20120110558840ACJ

      Orgão :

      3a Turma Recursal dos Juizados Especi ()

      Processo :

      ACJ 2012 01 1 055884-0
      0055884-25.2012.807.0001 (Res.65 - CNJ)

      Assunto :


      Origem :

      2JCCR-BRASÍLIA - REPETICAO DE INDEBITO

      Apelante(s) :

      REAL ENGENHARIA LTDA

      Advogado :

      BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO

      Apelado(s) :

      JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)

      Advogado :

      ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA

      Relator :

      Des. HECTOR VALVERDE SANTANA

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    6. Órgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
      Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado
      Processo: 2011.01.1.212605-4
      Apelante: GABRIEL FIALHO NETTO SANTOS
      Apelado: REAL ENGENHARIA LTDA
      Apelado: LPS BRASÍLIA – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
      Relatora Juíza: LEILA CURY
      Disponibilização no DJ-e: 05/11/2012 Pág.: 260

      Ementa

      DIREITO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AGENTES ATUANDO EM STAND DE VENDAS SOB AS INSTRUÇÕES DO FORNECEDOR. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

      1 - A CONTROVÉRSIA DEVE SER SOLUCIONADA SOB O PRISMA DO SISTEMA JURÍDICO AUTÔNOMO INSTITUÍDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), QUE POR SUA VEZ REGULAMENTA O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

      2 - FIXADAS AS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE REGULAM O CASO CONCRETO, A PRETENSÃO DOS RECORRENTES DEVE SER AMPARADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, ART. 4º, III E ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E NO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA, ART. 6º, III, TAMBÉM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

      3 - O FORNECEDOR TEM O DEVER DE INFORMAR QUALIFICADO, EM QUE NÃO BASTA O CUMPRIMENTO FORMAL DO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES, MAS O DEVER SUBSTANCIAL DE QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE AS COMPREENDA.

      4 - A COMISSÃO DE CORRETAGEM É ÔNUS DE QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS DO INTERMEDIADOR. O FORNECEDOR NÃO PODE TRANSFERIR ESSE ENCARGO AO CONSUMIDOR, SE OPTOU POR NÃO INCLUIR ESSE CUSTO NO PREÇO COBRADO, SOBRETUDO QUANDO NÃO OS INFORMOU ADEQUADAMENTE SOBRE ESSE ÔNUS.

      5 - EM VERDADE, SEQUER HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM, MAS SIMPLES ATUAÇÃO DE PREPOSTOS DA EMPRESA, UMA VEZ QUE A CORRETAGEM EXIGE QUE O CORRETOR NÃO ESTEJA SUBORDINADO POR QUALQUER RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM O CONTRATANTE, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 722 DO CÓDIGO CIVIL.

      6 - NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO, BASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA INDEVIDA (ATO ILÍCITO) DO FORNECEDOR, PARA QUE SEJA DEVIDA A PREPARAÇÃO.

      7 - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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    7. eu tambem entrei na justica contra a imobiliaria. porque nao contratei corretor nenhum. ele ja.estava la no stand de vendas quando fui comprar o apartamento.

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    8. Que ótima decisão judicial. Vou avisar todos os proprietários aqui do meu condomínio no Setor Park Sul.

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  3. Kássia eu não vou discutir o óbvio com você. Que cada um veja o vídeo abaixo e tire suas conclusões.

    http://www.youtube.com/watch?v=FEdRlGYPhww&noredirect=1

    Quem comprou imóvel que tire suas conclusões e veja em quem acreditar: em você ou nos Procons e no Ministério Público.

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  4. Comprador não deve pagar comissão a corretor
    Contratação do serviço é de responsabilidade da construtora

    17/02/2012

    Rosália Vasconcelos

    O comprador de imóvel precisa ficar atento. Algumas construtoras estão repassando o pagamento da comissão de corretagem para seus clientes, quando na verdade é para ser paga pela incorporadora, pois é ela quem contrata os serviços. No entanto, segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário, Pedro Correia, não há nenhuma relação jurídica entre o consumidor e o corretor, o que torna a cobrança ilegal. E o comprador muitas vezes não tem esse conhecimento.

    “Na prática, a construtora contrata os serviços da imobiliária para promover a intermediação e venda das unidades habitacionais de seus empreendimentos. Se é ela quem contrata, ela que é obri­-gada a pagar. No entanto, o consumidor, que na maioria dos casos não contratou os serviços da imobiliária/cor­retora, no momento da assinatura do contrato é levado a pagar por tal serviço”, conta o advogado. Segundo ele, normalmente a “obrigação” do pagamento da comissão de corretagem vem determinada e expressa no contrato de adesão que o comprador assina quando da aquisição do imóvel. “Mas essa cláusula é abusiva e, consequetemente nula”, sentencia.

    A ilegalidade da cobrança foi confirmada pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, que declarou abusiva a cláusula que obriga o consumidor a pagar percentual referente a título de comissão de corretagem, que pode chegar a 5% sobre o valor total do imóvel. “Obtivemos a primeira sentença que analisou a matéria na capital.

    Favorável ao nosso pleito, o magistrado declarou abusiva e consequentemente nula a cláusula que transfere ao consumidor o-brigação de pagar comissão de corretagem, com a devolução por parte da construtora do valor pago a título de corretagem”, explica Correia.

    De acordo com ele, conforme o artigo 42 do Código do Consumidor, o pagamento indevido deve ser restituído em dobro do valor que foi pago.

    “A partir de agora, va­mos expandir esse tipo de ação, uma vez que não está sendo possibilitada a negociação das cláusulas descritas no contrato, sobretudo aquela que disciplina a comissão de corretagem. E o cliente, em momento algum, solicitou esse tipo de serviço”, coloca o advogado.

    Ele ainda acrescenta que a discussão não envolve a legitimidade do corretor em receber pelo seu trabalho, e sim de quem teria o dever legal de pagar pelo serviço: a construtora ou o consumidor.

    “Essa é uma prática que não é comum. Normalmente, as construtoras arcam com esse custo. No entanto, como funciona em qualquer tipo de comércio, os custos são diluídos no valor do bem, nesse caso o valor do imóvel. Ou seja, de uma forma ou de outra o cliente acaba pagando. Mas obrigar o pagamento da comissão numa cláusula à parte não é algo comum”, afirma o presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Pernambuco (Sindimóveis PE), Paulo Rodrigues.

    http://www.folhape.com.br/cms/opencms/folhape/pt/edicaoimpressa/arquivos/2012/Fevereiro/17_02_2012/0045.html

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    1. Kássia, mais uma reportagem que joga por terra as suas afirmações.

      Construtoras respondem por corretagem
      Posted on 24.4.12 by Editor

      Na venda de um imóvel, as construtoras utilizam de vários meios para driblar o pagamento da comissão do corretor e imputar ao comprador a obrigação de pagar o serviço prestado pelo credenciado. A AMSPA alerta para a prática abusiva e orienta os mutuários sobre o que fazer para se livrar da manobra.

      Procedimento ilícito, mas comumente praticado por construtoras, é o ato de obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor. Para isto, contratam imobiliárias para fazer a intermediação entre o comprador e a incorporadora.

      “Na hora da assinatura do contrato, o mutuário não sabe que será responsável pelo pagamento da remuneração e acaba aceitando sem o conhecimento da prática ilegal”, alerta Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

      Ele ensina que o novo código civil tem um capítulo dedicado a corretagem imobiliária que estabelece normas para garantir o direito do corretor e do comprador saberem quem será o responsável pelo pagamento da comissão. Pela lei, a comissão de corretagem do imóvel deve ser paga por quem contratou o corretor, mas via de regra, as empreendedoras obrigam o agente comercial passar o recibo em nome dele ou até mesmo emitir nota fiscal da imobiliária para driblar a comissão de 6 a 8%, na venda de imóveis residenciais determinado pelo Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

      “Essa prática lesiva, que já se tornou comum nos dias de hoje, deve ser denunciada porque, entre ouras coisas, é uma tentativa de sonegação de tributos e, no caso de desistência do empreendimento, o incorporador se negará a devolver o valor da comissão do corretor ao comprador, alegando que não foi ele quem recebeu o valor”, esclarece o presidente da AMSPA.

      Segundo Marco, hoje é muito comum quando o mutuário está a procura da compra da casa própria, achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel. Mas na realidade, ele está lidando com um representante contratado pela incorporadora. Somente no momento de firmar o contrato, ou em muitos casos só depois da sua assinatura, é que o comprador descobre que negociou com um terceiro e, por isso, terá que assumir o pagamento da comissão do corretor. “Nesses casos quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. A artimanha utilizada pelas empresas é ilícita e motivo de muitas queixas em órgãos como o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor)”, expõe Luz.

      Também há ocorrência de construtoras que separam o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do agente comercial, para que na hora da rescisão não ter que devolver esse dinheiro.

      http://www.rodriguesdefranca.adv.br/2012/04/construtoras-respondem-por-corretagem.html

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    2. algum de voces comprou apartamento no art life acqua village da construtora tecnisa?

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  5. É direito do consumidor ficar sabendo? Tanto faz o quanto é pago de corretagem. Quem quis fazer stand de vendas foi a construtora, quem quis contratar garçom no stand foi a construtora, quem contratou corretor para trabalhar no stand de vendas foi a construtora, assim, quem tem que pagar o corretor é a construtora e não o comprador.

    É uma forma barata de pagar menos impostos e lesar o consumidor isto sim.

    Não importa para o comprador o salário do pedreiro, do carpinteiro, corretor, importa é o valor final do apartamento.

    E é justamente este ponto que lesa o comprador, pois apesar dele pagar R$ 100 mil pelo apartamento, só aparece no contrato R$ 95 mil. Se ele, algum dia, resolver rescindir o contrato, só terá direito de receber R$ 95 mil, e não os R4 100 mil que foi o valor que ele efetivamente pagou.

    Lesão descarada aos consumidores.

    E a dona do blog ainda vem defender esta pouca vergonha das empresas.

    Faça-me o favor.

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    1. vcs compraram de qual imobiliaria?

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    2. Imobiliária Lopes Royal.

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    3. Procura na internet que tem várias que fazem isso: Abyara, Brookfield, Lopes, etc. Tem muitas. Então antes de comprar confira. O valor anunciado pelo corretor tem que ser exatamente o valor que consta no contrato como valor pago pelo apartamento.

      Se o valor que estiver no contrato do apartamento for menor que o valor que você está pagando, provavelmente estará pagando a corretagem.

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    4. Outro jeito de descobrir é a forma do pagamento da entrada. O valor da entrada deve ser pago em somente um cheque. Se te pedirem dois, cinco, seis cheques, é porque serão divididos entre vários corretores e a construtora.

      Não aceite isto.

      Quem paga o corretor é a construtora, e não você.

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    5. Tem muita gente processando a Creta Investimentos Imobiliários Ltda. referente a um prédio chamado Acqua Village em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, mas não sei qual o assunto dos processos.

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    6. SENHORES,
      MESMO COM A TAC ANEXADA NO BLOG A ABYARA ESTA COBRANDO DESCARADAMENTE A TAXA DE CORRETAGEM DE FORMA DESCARADA.
      FUI AO STAND DE VENDAS E FECHEI O FLUXO COM ENTRADA DE 15 MIL REAIS PARA UMA UNIDADE QUE ATE MOMENTO VALERIA 290 MIL REAIS.
      NO CONTRATO ELES SIMPLESMENTE COLOCARAM QUE O IMÓVEL VALIA 178 MIL REAIS E QUE EU ESTAVA DANDO DE ENTRADA APENAS 3 MIL REAIS, OU SEJA, UMA BAGATELA DE 12 MIL REAIS SERIA APENAS DE COMISSÃO. TOTALMENTE ABUSIVO, E OBVIO QUE NÃO FECHEI O CONTRATO.

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    7. A Lopes Royal é do mesmo jeito. Na propaganda fala que o imóvel é 290 mil reais, quando você vai ver tem um contratinho fajuto falando que o comprador é responsável pela corretagem.

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  6. Kássia, vou corrigir o título: Taxa de corretagem de imóveis na planta: é direito do consumidor saber quanto está pagando

    O correto é: Taxa de corretagem de imóveis na planta: é direito do consumidor a devolução do valor pago, pois sua cobrança é abusiva e ilegal.

    Você, como investidora em imóveis, deveria processar a imobiliária que te vendeu, pois esta cobrança é ilegal.

    Procure no google e nos principais sites de reclamações de consumidores e encontrará material farto sobre este assunto.

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  7. Este blog evidencia que a Kassia Tavares eh uma corretora de imoveis e esta com medo de ser processada. Parabens aos que processam as construtoras e imobiliarias. Parabens ao Ministerio Publico de SP ao impor multa a esta imobiliaria. Demais compradores de imoveis na planta que foram lesados devem procurar os Ministerios Publicos dos Estados e o MPDFT para abrir representacao contra elas. Boas compras de natal a todos e Feliz Natal e Feliz 2013.

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  8. Segue um excelente artigo sobre o assunto:

    http://www.rodriguesdefranca.adv.br/2012/04/construtoras-respondem-por-corretagem.html

    Construtoras respondem por corretagem
    Posted on 24.4.12 by Editor

    Na venda de um imóvel, as construtoras utilizam de vários meios para driblar o pagamento da comissão do corretor e imputar ao comprador a obrigação de pagar o serviço prestado pelo credenciado. A AMSPA alerta para a prática abusiva e orienta os mutuários sobre o que fazer para se livrar da manobra.

    Procedimento ilícito, mas comumente praticado por construtoras, é o ato de obrigar o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor. Para isto, contratam imobiliárias para fazer a intermediação entre o comprador e a incorporadora.

    “Na hora da assinatura do contrato, o mutuário não sabe que será responsável pelo pagamento da remuneração e acaba aceitando sem o conhecimento da prática ilegal”, alerta Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

    (...)

    “Essa prática lesiva, que já se tornou comum nos dias de hoje, deve ser denunciada porque, entre ouras coisas, é uma tentativa de sonegação de tributos e, no caso de desistência do empreendimento, o incorporador se negará a devolver o valor da comissão do corretor ao comprador, alegando que não foi ele quem recebeu o valor”, esclarece o presidente da AMSPA.

    Segundo Marco, hoje é muito comum quando o mutuário está a procura da compra da casa própria, achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel. Mas na realidade, ele está lidando com um representante contratado pela incorporadora. Somente no momento de firmar o contrato, ou em muitos casos só depois da sua assinatura, é que o comprador descobre que negociou com um terceiro e, por isso, terá que assumir o pagamento da comissão do corretor. “Nesses casos quem tem a obrigação de pagar os serviços de corretagem é a construtora. A artimanha utilizada pelas empresas é ilícita e motivo de muitas queixas em órgãos como o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor)”, expõe Luz.

    Também há ocorrência de construtoras que separam o contrato da compra do imóvel do pagamento da porcentagem do agente comercial, para que na hora da rescisão não ter que devolver esse dinheiro.

    (...)

    O mutuário que descobre a manobra depois de ter firmado o contrato, pode recorrer na Justiça para receber o reembolso da quantia. A devolução deve acontecer de uma só vez em até 10 dias e corrigida com os encargos devidos. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago poderá penhorar bens da imobiliária ou da construtora. “Dos 300 contratos assinados por dia na cidade de São Paulo, na maioria das vezes o comprador desconhece a ilegalidade. Por isso é importante procurar orientação antes de fechar a compra”, explica o presidente da AMSPA.

    (...)

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  9. No mínimo, parece que há uma certa pendência em defender o lado das construtoras, pois o STF, várias jurisprudências de TJ's e os PROCON's dizem que todo o valor pago deve ser claramente discriminado no contrato. O pagamento à parte da taxa de corretagem é considerado uma cobrança indevida, ferindo a boa fé objetiva.

    As construtoras e incorporadores que se virem para fazer um preço para concorrer com outras empresas. Já que a remuneração do corretor passará a fazer parte do contrato, o consumidor que escolha o imóvel cujo preço se enquadre em seu orçamento.

    Bom, e há pouco mais de um mês eu ganhei a devolução da taxa de corretagem em dobro no TJDFT.

    Leiam os trechos do voto do Relator, Des. Dr. Hector Valverde

    http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20120310206612ACJ

    A C Ó R D Ã O

    Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 27 de novembro de 2012

    (...)

    A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que os serviços de intermediação (corretagem) não foram prestados ao consumidor. Os agentes indicados às f. 34 atuavam sob as instruções e em benefício das construtoras/incorporadoras, devendo elas responder pela remuneração de tais profissionais.

    Pondero mesmo se houve a prestação de serviços de corretagem ou simples atuação de prepostos das empresas, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante .
    (...)
    A quem incumbe a remuneração pelo serviço de corretagem – A responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor, no caso, as recorridas, pois foram elas quem se beneficiaram dos serviços prestados. Transferi-la ao consumidor viola os termos da lei, porque esse não contratou o corretor e nenhum serviço lhe foi prestado.
    (...)
    O Ministro Oswaldo Trigueiro , em voto proferido em outubro de 1968 no eg. Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do RE 64.123-RS, manifestou seu entendimento quanto a quem compete o pagamento da remuneração do corretor:
    Não me parece razoável, nem fundado em direito, impor-se, ao comprador de um imóvel, o ônus de pagar a comissão a corretor com quem nada contratou e que somente prestou os serviços que lhe foram solicitados pelo vendedor. Dizer-se que o comprador também se beneficia da mediação, não sendo justo que se locuplete do trabalho do mediador, não me parece argumento válido para modificar a conceituação dos fatos e alterar-lhes as conseqüências de direito. O comprador, que adquire um imóvel pelo preço pedido, não compreende porque deva remunerar serviço de que não teve necessidade e que não ajustou.
    (...)
    Até mesmo porque, se os corretores não agiam sob as instruções do consumidor, nos termos do art. 722 do Código Civil, o próprio serviço de corretagem não foi prestado , não sendo cabível falar em remuneração.
    (...)
    Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados - O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente.
    (...)
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a r. sentença. Em conseqüência, declaro abusivo impor ao consumidor o pagamento da referida comissão de corretagem, portanto condeno as recorridas ao pagamento do valor de R$ 23.711,48 (vinte e três mil setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, com juros e correção monetária a partir do desembolso indevido.
    Sem custas e honorários.

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  10. No mínimo, parece que há uma certa pendência em defender o lado das construtoras, pois o STF, várias jurisprudências de TJ's e os PROCON's dizem que todo o valor pago deve ser claramente discriminado no contrato. O pagamento à parte da taxa de corretagem é considerado uma cobrança indevida, ferindo a boa fé objetiva.

    As construtoras e incorporadores que se virem para fazer um preço para concorrer com outras empresas. Já que a remuneração do corretor passará a fazer parte do contrato, o consumidor que escolha o imóvel cujo preço se enquadre em seu orçamento.

    Bom, e há pouco mais de um mês eu ganhei a devolução da taxa de corretagem em dobro no TJDFT.

    Leiam os trechos do voto do Relator, Des. Dr. Hector Valverde

    http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20120310206612ACJ

    A C Ó R D Ã O

    Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 27 de novembro de 2012

    (...)

    A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que os serviços de intermediação (corretagem) não foram prestados ao consumidor. Os agentes indicados às f. 34 atuavam sob as instruções e em benefício das construtoras/incorporadoras, devendo elas responder pela remuneração de tais profissionais.

    Pondero mesmo se houve a prestação de serviços de corretagem ou simples atuação de prepostos das empresas, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante .
    (...)
    A quem incumbe a remuneração pelo serviço de corretagem – A responsabilidade legal pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços do corretor, no caso, as recorridas, pois foram elas quem se beneficiaram dos serviços prestados. Transferi-la ao consumidor viola os termos da lei, porque esse não contratou o corretor e nenhum serviço lhe foi prestado.
    (...)
    O Ministro Oswaldo Trigueiro , em voto proferido em outubro de 1968 no eg. Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do RE 64.123-RS, manifestou seu entendimento quanto a quem compete o pagamento da remuneração do corretor:
    Não me parece razoável, nem fundado em direito, impor-se, ao comprador de um imóvel, o ônus de pagar a comissão a corretor com quem nada contratou e que somente prestou os serviços que lhe foram solicitados pelo vendedor. Dizer-se que o comprador também se beneficia da mediação, não sendo justo que se locuplete do trabalho do mediador, não me parece argumento válido para modificar a conceituação dos fatos e alterar-lhes as conseqüências de direito. O comprador, que adquire um imóvel pelo preço pedido, não compreende porque deva remunerar serviço de que não teve necessidade e que não ajustou.
    (...)
    Até mesmo porque, se os corretores não agiam sob as instruções do consumidor, nos termos do art. 722 do Código Civil, o próprio serviço de corretagem não foi prestado , não sendo cabível falar em remuneração.
    (...)
    Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados - O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente.
    (...)
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a r. sentença. Em conseqüência, declaro abusivo impor ao consumidor o pagamento da referida comissão de corretagem, portanto condeno as recorridas ao pagamento do valor de R$ 23.711,48 (vinte e três mil setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, com juros e correção monetária a partir do desembolso indevido.
    Sem custas e honorários.

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  11. De fato, há uma confusão tremenda quanto aos conceitos pelos consumidores revoltosos acima. Que a construtora deve devolver, em caso de resolução do contrato, os valores pagos a título de corretagem, disto não há dúvida. Pois, a meu ver, a devolução decorre da Responsabilidade Civil, ou seja, tudo que eu gastei e que se tornar prejuízo em razão de um contrato não cumprido pela Construtora, com consequente restituição das partes ao estado anterior, implica em dever da empresa em indenizar integralmente os danos materiais.

    Isto se aplica, também, Srs., se contratei um arquiteto e o negócio não se efetivo, por um atraso da obra, por mero exemplo.

    No entanto, a confusão quanto à destinação da receita é causada pelo dever de pagar do consumidor uma comissão supostamente contratada pela Construtora. Agora lhes pergunto, se uma lanchonete num shopping lhes vendem algo estragado o dever de indenizar é do shopping? Acho que não, certo?

    Se uma construtora cede espaço no stand para trabalho de empresa terceira, de corretores imobiliáios, por exemplo, não quer dizer que o consumidor esteja contratando com a construtora o serviço de intermedição. Ora, não ha ilícito neste objeto, lembrando que a validade do contrato se condiciona pela capacidade das partes, forma prevista ou não proibida por lei e ao final licitude do objeto.

    Ora, se assim, uma construtora cede o seu espaço, um stand por exemplo, para exercício de uma atividade de outra empresa, não vejo ilícito. Poder-se-ia perguntar, então, mas "e o dever de informação, uma vez que o imóvel seria anunciado excluindo-se a comissão?". A meu ver, bastaria que os anúncios informassem de forma ostensiva, clara, que o preço do imóvel é R$ 200mil mais comissão de 5%, por exemplo, totalizando R$ 210mil.

    O código civil deixa claro que a comissão pode ser paga tanto pelo vendedor quanto pelo comprador. Se a estratégia é lícita visando pagar menos impostos, pela construtora, não há óbcie algum. Afinal, todos usamos das leis fiscais para pagar menos impostos, descontos médicos e educacionais são exemplos generalizados, quem não os utiliza se a lei permite?

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    1. Anônimo de 17 de janeiro de 2013,

      realmente o Código Civil estabelece que a comissão pode ser paga por ambas as partes. Correto.

      Mas creio que você ainda não entendeu os porques da ilegalidade na cobrança da corretagem feita ao comprador.

      1. Informação prévia e clara: as construtoras e imobiliárias, quando fazem seus anúncios, informam valores sem informar que haverá cobrança de corretagem do comprador. E isto já fere um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, que é o direito à informação clara, sobretudo no que diz respeito ao preço do imóvel.

      2. Liberdade de contratação: com a cobrança da corretagem do comprador, não há liberdade em contratar com ou sem o corretor. A cobrança é imposta a ele, ou ele compra com aquele corretor ou não faz o negócio. E isto é abusivo.

      3. prejuízo no caso de distrato.

      4. impostos: procure pelo artigo a seguir: "Valor: MP e Receita desmantelam esquema das construtoras"

      Portanto, não há confusão alguma.

      Leia mais sobre o assunto, procure mais decisões judiciais sobre o tema e entenda melhor. A questão está muito clara.

      Procure no google e no youtube com os temas:
      corretagem indevida

      corretagem paga pelo comprador

      responsabilidade pelo pagamento da corretagem

      cobrança indevida da corretagem

      MP e Abyara assinam TAC que isenta consumidor da taxa de corretagem

      MPF/RS ajuiza ação para coibir cobrança de corretagem no Programa Minha Casa Minha Vida

      Juiz julga procedente Ação Civil Pública contra a Brookfield e determina a devolução dos valores pagos à titulo de corretagem pelos compradores do Residencial Update

      E no youtube:

      http://www.youtube.com/watch?v=FEdRlGYPhww

      http://www.youtube.com/watch?v=rYZOoFCvCew

      Boa leitura!

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    2. Leia também a notícia do Conjur de 21 de dezembro de 2012:

      http://www.conjur.com.br/2012-dez-21/empresa-vende-imoveis-nao-repassar-custos-consumidores

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    3. Sr. "Anônimo 17 de janeiro de 2013 15:11",
      O que ocorre é que a lanchonete não vende um produto produzido pelo Shopping, ao contrário do corretor que está lá para vender um produto produzido pela Contrutora!

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    4. Ocorre que a lanchonete não vende algo que o Shopping produziu, ao contrário do Corretor que vende o imóvel que a Construtora produziu!

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    5. Depois de saber desta notícia que não compro imóvel na planta mesmo. Além de pagar caro, ainda tem que pagar o corretor que trabalha para a construtora?

      Que palhaçada de empresários são estes, acham que os brasileiros são otários. Isto merece uma bela reportagem no Jornal Hoje ou no DF TV 1a Edição para que todas pessoas saibam quem são alguns dos empresários da construção civil e da corretagem de imóveis.

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  12. Quem aqui já entrou com este processo?

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  13. Eu entrei com um processo destes no Juizado Especial Cível do Fórum de Taguatinga - DF. Você entra no seu domicílio e pode processar solidariamente a construtora, a incorporadora, a imobiliária e a SPE que te vendeu o imóvel. A sentença sai em no máximo 06 meses depois de dar entrada com o processo. E os honorários do advogado, no meu caso saiu em 10%, mas foi assim:
    - paguei R$ 300 para dar entrada com processo
    - 10% do valor que eu ganhar quando a causa terminar
    Um vizinho do meu prédio já recebeu o dinheiro, saiu em torno de R$ 13.000.

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    Respostas
    1. ^^ MENTIRA. Ninguém recebeu nenhum dinheiro até agora.

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    2. várias pessoas já receberam. mentira é o que você fala que a taxa é devida, que ministério público está contra compradores.

      Ministério Públicos estão aí para defender os compradores, minha senhora.

      29/Junho/2012
      Ministério Público quer impedir o pagamento de comissão aos corretores de imóveis
      Prática executada na negociação de lançamentos imobiliários é considerada abusiva e infringe o código do consumidor, diz MP

      Romário Ferreira, da revista Construção Mercado


      O Ministério Público pretende abolir a cobrança de comissão apartada durante a negociação de lançamentos imobiliários, pois entende que isso infringe o código do consumidor e é uma "prática contratual abusiva" contra o cliente. A informação foi anunciada por Rodrigo Bicalho, membro do conselho jurídico do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), durante o primeiro painel da Comissão da Indústria Imobiliária do 84º Encontro Nacional da Indústria da Construção (Enic), realizado ontem (28).

      A comissão ao intermediador do negócio pode ser paga pela incorporadora, sendo, assim, inclusa ao preço do imóvel. Mas "essa prática acarreta incidência de impostos em cascata, pois a comissão seria tributada pela incorporadora, pela intermediadora e pelo corretor", explica Bicalho. Desta forma, aumentaria a comissão e, obviamente, o valor do imóvel.

      "Se formos cumprir o que determina a legislação, não teremos nenhum corretor disposto a trabalhar para nós", argumentou Marcos Augusto Netto, presidente do Secovi-MS. Por isso, o pagamento de comissão apartada é mais habitual.

      Bicalho lembrou que há jurisprudências em vários Estados a favor da comissão paga a parte e disse que existe a negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de São Paulo para "separação clara do preço do imóvel e da corretagem na publicidade e na tabela de vendas do imóvel".

      Mesmo assim, Augusto Netto alertou que é questão de tempo para o Ministério Público abolir o pagamento de comissão apartada, pois o movimento já chegou às principais capitais. Além disso, conta com apoio do Ministério das Cidades e do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Confeci).

      Claudia Brito, diretora jurídica da imobiliária Lopes, Carlos Henrique Passos, diretor do Sinduscon-BA, e Francisco Maia, presidente da comissão de direito da construção da OAB-MG, também participaram do debate e defenderam a comissão apartada, assim como os demais debatedores. Agora, o setor busca negociações com o Ministério Público e com os órgãos de defesa do consumidor para evitar que a prática seja abolida.

      http://www.piniweb.com.br/construcao/mercado-imobiliario/ministerio-publico-quer-impedir-o-pagamento-de-comissao-aos-corretores-261974-1.asp

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    3. várias pessoas já receberam. mentira é o que você fala que a taxa é devida, que ministério público está contra compradores.

      MENTIRA.

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    4. então o PROCON fala mentira?

      Quem mente afinal, você ou o PROCON?


      17/10/2011
      Procon-PR alerta que é preciso ficar atento à comissão de corretagem na compra de imóvel

      Uma prática que está se tornando comum por parte das construtoras na venda de um imóvel é a de repassar ao comprador o pagamento da comissão do corretor. O Procon-PR alerta que é preciso que o mutuário, ao assinar o contrato, verifique se esta cobrança consta do documento, uma vez que ele desconhece a sua existência, pois não é informado e passará a ser o responsável pelo seu pagamento.

      A coordenadora do órgão, Claudia Silvano, salienta que a questão da corretagem imobiliária consta do novo Código Civil, que estabelece as regras que garantem o direito do corretor e do comprador, definindo que quem contrata o serviço deve pagar a taxa.

      Ela explica que, “ao se interessar por um imóvel, o futuro comprador quando comparece ao plantão de vendas acredita estar negociando diretamente com a construtora, quando, na realidade, a pessoa que o atende é um contratado da incorporadora. Só quando vai assinar o contrato e, muitas vezes, apenas após a sua assinatura acaba tomando conhecimento que a negociação foi feita por um terceiro e que terá que assumir o pagamento da comissão do corretor”.

      A recomendação para os futuros compradores, é para que busquem todas as informações antes de fechar um negócio, pois a obrigação de pagar a taxa de corretagem nesse caso é da construtora. Porém, se o consumidor ficar ciente dessa cobrança após a assinatura do contrato, ele pode recorrer ao Procon-PR ou à Justiça para obter de volta o valor pago, uma vez que se trata de cobrança indevida.

      A Coordenadora lembra que o corretor pode ser contratado tanto pelo vendedor do imóvel, que o incumbe de achar no mercado o melhor comprador do bem à venda, como também pelo futuro adquirente, que busca auxílio de um profissional para encontrar o imóvel que deseja. Nos dois casos, é preciso que se faça um contrato estabelecendo a remuneração pelo serviço prestado, sendo que o contratante tem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.

      http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=189

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    5. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM?

      03/10/2011

      MPMS entra com ação civil contra empreendedora habitacional

      O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça, Fabrício Proença de Azambuja, da 25ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ingressou com uma ação civil pública no dia 30 de setembro contra a construtora MRV Engenharia e Participações S.A e sua parceira de trabalho a Fácil Consultoria Imobiliária LTDA. A ação teve como base o inquérito civil instaurado no final de dezembro de 2009 para apurar várias irregularidades nos contratos de adesão confeccionados pelos empreendimentos dentre eles o pagamento abusivo da “taxa de corretagem”, também denominada honorários de serviço de assessoria imobiliária.

      Após a divulgação na mídia da instauração do inquérito civil, inúmeros consumidores encaminharam denúncias à 25ª Promotoria de Justiça dizendo que foram vítimas das mesmas práticas abusivas, apresentando como prova cópias de contratos e comprovantes de pagamentos.

      Ao longo da investigação, outras irregularidades contratuais, que feriam diretamente a legislação do consumidor foram detectadas. Verificou-se, ainda, que as irregularidades existiam nos dois contratos fornecidos pelas construtoras, o primeiro, assinado previamente a liberação do financiamento, denominado “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo”, e o segundo, no final da negociação, denominado “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – 1”.

      De acordo com o Promotor de Justiça, apesar das inúmeras tentativas de se firmar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com as empreendedoras, não se obteve nenhum resultado positivo, o que levou a conclusão do inquérito civil e a consequente proposta da ação civil pública.

      Os principais termos contratuais contrapostos pelo MPMS foram os seguintes:

      Cobrança onerosa do cliente, promitente comprador, atinente a honorários dos serviços de assessoria imobiliária cobrados por corretores contratatos pela empresa MRV Engenharia e Participações S.A, os quais são os únicos profissionais com permissão para efetuar o atendimento ao consumidor e consequente venda de unidades habitacionais do aludido empreendimento;

      Aplicação de juros mensais nas parcelas contratuais antes da entrega efetiva do imóvel, as quais são reajustadas mensalmente pelo índice INCC (Índice Nacional Da Construção Civil), a partir da assinatura do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo” até o mês da efetiva quitação, independente dos recursos que serão utilizados para adimplemento da obrigação contratada;

      Cobrança de “taxas administrativas” do cliente para análise de crédito a ser aprovado, bem como outros pequenos valores a título de “serviços essenciais” como envio de documentação à sede do empreendimento em Belo Horizonte/MG e etc;

      Não devolução imediata do valor das parcelas pagas a ser restituído ao promitente comprador em caso de resolução contratual;

      Retenção de percentual de valores abusivos em desfavor do consumidor quando ocorre a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do consumidor;

      Cobrança onerosa de “taxa de cessão de direitos” do proprietário quando este resolve fazer a transferência do imóvel a terceiros, bem como necessidade de anuência do empreendimento construtor para concretização da cessão de direitos.

      O MPMS pede, ainda, de acordo com os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação das empresas para que sejam obrigadas a restituir, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelos consumidores a título de “taxa de corretagem” e juros abusivos incididos nas parcelas reajustadas. Também solicitou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das cláusulas, bem como a readequação dos contratos no prazo máximo de 30 dias, a fim de se evitar maiores lesões tanto para os consumidores que já adquiriram as unidades habitacionais, quanto para os futuros compradores.

      http://www.mp.ms.gov.br/portal/principal/notall.php?pg=1&id=8255

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    6. então o PROCON fala mentira?

      Quem mente afinal, você ou o PROCON?


      Não. O PROCON só está errado, torrando dinheiro público em uma cruzada para diminuir a transparência dos negócios imobiliários. O pagamento da comissão de forma apartada não é ilegal, já que o CC permite que seja paga pelo comprador (afinal é ele que paga mesmo, em qualquer hipótese), e quando feito dessa forma, há maior transparência.

      Agora, quem MENTE mesmo é você, ao iludir as pessoas falando que "existem pessoas que já receberam".

      MENTIRA sua. MENTIRA deslavada e eu te desafio a mostrar alguma sentença executória, com valores e etc. DESAFIO mesmo. Já que vc é tão bom para postar links de sentenças, quero ver vc colocar um link de uma executória. Vamos ver, estou esperando anciosamente, seu MENTIROSO!

      Eu não sei qual é a sua, Henrique, se vc é um advogado tentando levar dinheiro de desavisados, ou apenas um otário que não tem um gato para puxar pelo rabo, nem dinheiro para comprar nem uma kitinete na Samambaia, e fica se consolando deslilando ódio e rancor na Internet, nesse espetáculo deprimente que vc patrocina.

      mas isso não me interessa. O que me interessa mesmo são os links das sentenças executórias. Que vc não vai achar, pois, vc MENTE>, já que ninguém recebeu um centavo dessas ações.

      Excluir
    7. Esta aqui já ganhou na justiça!

      Olha a sentença:

      http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=9&SEQAND=22&CDNUPROC=20120910198927

      Não entendo porque a Kássia torce tanto contra os compradores de imóveis, se ela mesma é uma investidora.

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    8. Kássia, só estou mostrando FATOS. Fatos baseados em inúmeras reportagens de inúmeros advogados, inúmeros órgãos de defesa do consumidor, tais como Procons, Ministérios Públicos, associações de defesa de compradores de imóveis.


      Excluir
    9. Estou esperando a sentença executória para vc provar sua afirmação de que "diversas pessoas já receberam dinheiro", que é MENTIROSA.

      Vc mente, então é MENTIROSO.

      Excluir
    10. Esta aqui já ganhou na justiça!

      Olha a sentença:

      http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=9&SEQAND=22&CDNUPROC=20120910198927

      Não entendo porque a Kássia torce tanto contra os compradores de imóveis, se ela mesma é uma investidora.


      Olha como vc é MENTIROSO!

      VC MENTIU e disse que essa aí "já até ganhou na Justiça". E usou esse processo para mostrar que ela já tinha recebido o dinheiro.

      MENTIRA SUA! E eu provo:

      Esse processo aí pode ser acompanhado no seguinte link:

      http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CIRCUN=9&CDNUPROC=20120910198927

      Sabe onde ele está agora, na Turma Recursal dos Juizados.

      Então vc tem que primeiro parar de MENTIR.

      Excluir
    11. Reitero o desafio ao MENTIROSO CONTUMAZ Henrique a postar uma senteça executória para provar sua afirmação de que "pessoas já receberam o dinheiro de ações de taxa de corretagem".

      Reitero que Henrique é MENTIROSO pois propaga MENTIRAS de que pessoas já receberam dinheiro. MENTIRA.

      Ninguém recebeu nada. E Nem vai receber, pois a cobrança apartada é legal.

      QUem está ganhando com isso são advogados que estão levando dinheiro de incautos. Esse Henrique pode muito bem ser um deles...

      Excluir
    12. Senhores leitores deste blog, leiam o teor do artigo escrito pela Kássia em 18 de junho de 2012 e comprarem com artigos na internet a respeito do assunto, e ao final tirem suas próprias conclusões:

      Cobrança Suspeita
      Programa Via Legal
      http://www.youtube.com/watch?v=X9xA6smZp1I

      Cresce número de reclamações contra taxas na compra de imóvel na região de Campinas
      http://www.youtube.com/watch?v=rYZOoFCvCew

      Amigos denuncia caso de corretagem ilegal ao MP
      http://www.youtube.com/watch?v=hOgCc0rTRQo

      SAIBA MAIS SOBRE CORRETAGEM DE IMÓVEIS - MS URGENTE - BAND
      http://www.youtube.com/watch?v=FEdRlGYPhww&list=PLB1388BB4A4A5BA40

      Acho desnecessário falar qualquer coisa mais.
      Todos sabem separar o joio do trigo.


      Excluir
    13. Senhores leitores do Blog, o usuário acima é um mentiroso contumaz, como provado aqui, e foi devidamente DESMASCARADO aqui.

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  14. O SBT também está mentindo?

    Veja a reportagem:

    http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/?c=9167&t=Construtoras+cobram+taxa+Sati+indevidamente

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    1. Quem MENTE mesmo é você, ao iludir as pessoas falando que "existem pessoas que já receberam".

      MENTIRA sua. MENTIRA deslavada e eu te desafio a mostrar alguma sentença executória, com valores e etc. DESAFIO mesmo. Já que vc é tão bom para postar links de sentenças, quero ver vc colocar um link de uma executória. Vamos ver, estou esperando anciosamente, seu MENTIROSO!

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    2. Cada leitor sabe em quem deve confiar:

      KASSIA TAVARES

      X

      PROCONS
      MINISTÉRIOS PÚBLICOS
      ASSOCIAÇÕES DE COMPRADORES

      A sua atitude Kássia, mostra mais uma vez quem você é, sobretudo ao falar a mentira de que os Ministérios Públicos estão prejudicando os compradores de imóveis.

      Lamentável atitudes como a sua.

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    3. A entendi, então vc vem aqui, coloca uma MENTIRA aqui, e foi devidamente DESMASCARADO aqui.

      VC MENTE, Henrique. Desafio você a provar sua mentira de "diversas pessoas já receberam". O Link que vc postou eu já mostrei que está na fase de recursos, portanto ninguém recebeu nada.

      Vc não passa de um mentiroso. Deve ser um estagiário de escritório de advogados querendo levar dinheiro dos outros entrando com ações furadas.

      Reitero: HENRIQUE É MENTIROSO. Está PROVADO aqui

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    4. Senhores leitores deste blog, leiam o teor do artigo escrito pela Kássia em 18 de junho de 2012 e comprarem com artigos na internet a respeito do assunto, e ao final tirem suas próprias conclusões:

      Cobrança Suspeita
      Programa Via Legal
      http://www.youtube.com/watch?v=X9xA6smZp1I

      Cresce número de reclamações contra taxas na compra de imóvel na região de Campinas
      http://www.youtube.com/watch?v=rYZOoFCvCew

      Amigos denuncia caso de corretagem ilegal ao MP
      http://www.youtube.com/watch?v=hOgCc0rTRQo

      SAIBA MAIS SOBRE CORRETAGEM DE IMÓVEIS - MS URGENTE - BAND
      http://www.youtube.com/watch?v=FEdRlGYPhww&list=PLB1388BB4A4A5BA40

      Acho desnecessário falar qualquer coisa mais.
      Todos sabem separar o joio do trigo.

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    5. Senhores leitores do Blog, o postador da informação acima é um mentiroso contumaz, pego na mentira aqui, e foi devidamente DESMASCARADO aqui.

      Fica a critério de cada um acreditar em mentirosos ou em fatos.

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    6. E outra coisa: além de mentiroso, o sujeito é chato. Fica enchendo o saco de todo mundo com link sobre essa baboseira, mesmo em posts que não têm correlação com a questão. Obviamente que eu apago tudo mesmo. Quer discutir sobre taxa de corretagem, o lugar é este artigo aqui. Mensagens sobre esse assunto nos demais posts serão apagadas.

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    7. Kássia, se é um assunto que o Procon e Ministério Público tiveram que intervir, é no mínimo um assunto muito sério, e pelo que li no seu artigo e nos comentários acima, é uma forma de prejudicar o comprador, pois ele está pagando por algo que não contratou.

      Se a construtora contratou o corretor de imóveis, nada mais sensato do que ela mesma pagar o corretor, e não obrigar o comprador a fazer este pagamento.

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    8. Não vejo chatice nisto, ele só está informando os leitores do blog sobre cobranças ilegais que as empresas fazem. Qual o problema nisto?

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    9. Na realidade ele não está informando. Ele está mentindo mesmo.

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    10. Assisti todos os vídeos acima e não vi nenhuma mentira. A cobrança é ilegal e ponto. Não vou discutir com o Procon.

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  15. Essa Kássia está descontrolada, parece ter tido um ataque epilético, se o anônimo disse que alguém recebeu, recebeu. E se não recebeu, é um problema de quem não recebeu.

    Não vejo relevância esta questão de receber ou não, é tudo questão de tempo. E mesmo que a empresa não queira pagar, o comprador abate este valor no saldo devedor, é simples.

    O que importa nesta discussão toda é que existe empresa que está brincando com os consumidores, tanto é que virou notícia em vários canais, em vários estados do Brasil, e este tipo de prática deve ser denunciada, para que o mercado imobiliário fique mais sadio e respeitoso.

    O Código de Defesa do Consumidor é de 1990, mas alguns fingem desconhecer sua existência.

    O desrespeito ao consumidor é muito grande e precisa acabar.

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    1. Realmente não há relevância "nesta questão de receber ou não". Pena que os advogados que estão vendendo esse tipo de ação não pensam assim, né? Já que muitos deles eles pegam o valor da causa (20%) adiantado, e resta ao incauto esperar sentado sonhando receber a comissão que ele pagou com base em um contrato assinado espontâneamente por ele mesmo.

      Diz o ditado popular: "para acabar com a malandragem, tem que matar todos os otários."..kkkkkkkkkkkkkk

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    2. Exatamente.
      Por isso todos devem entrar na justiça para acabar com estes abusos.

      Mas faço uma ressalva quanto ao pagamento do advogado:

      1. Você só paga o advogado ao final da causa, e não quando dá entrada.

      2. A maioria dos advogados não cobra 20%, mas 10% sobre o valor, pois esta não é uma causa de grande complexidade.

      3. Os "incautos" (palavra de Kássia) estão respaldados pelos Procons, Ministérios Públicos, ABMHs, AMSPAs e outros, enfim, órgãos de muita credibilidade.

      Resta às Kássias baterem os pézinhos no chão e ficarem com raivinha.

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  16. DIREITO DO CONSUMIDOR.
    CONSTRUTORA/INCORPORADORA IMOBILIÁRIA.
    COMISSÃO DE CORRETAGEM.
    AGENTES ATUANDO SOB AS INSTRUÇÕES DO FORNECEDOR.
    DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM.
    TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO.
    PRÁTICA ABUSIVA.
    VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
    CONSUMIDOR NÃO INFORMADO ADEQUADAMENTE.
    VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
    RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA.
    DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
    REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
    ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
    RECURSO PROVIDO.
    SENTENÇA REFORMADA.

    1 - A CONTROVÉRSIA DEVE SER SOLUCIONADA SOB O PRISMA DO SISTEMA JURÍDICO AUTÔNOMO INSTITUÍDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990), QUE POR SUA VEZ REGULAMENTA O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

    2 - FIXADAS AS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE REGULAM O CASO CONCRETO, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DEVE SER AMPARADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, ART. 4º, III, E ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E NO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA, ART. 6º, III, TAMBÉM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    3 - O FORNECEDOR TEM O DEVER DE INFORMAR QUALIFICADO, EM QUE NÃO BASTA O MERO CUMPRIMENTO FORMAL DO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES, MAS O DEVER SUBSTANCIAL DE QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE AS COMPREENDA.

    4 - A CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE VIOLE O DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE É A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA, RECONHECIMENTO QUE PODE SER FEITO A PEDIDO OU DE OFÍCIO.

    5 - A COMISSÃO DE CORRETAGEM É ÔNUS DE QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS DO INTERMEDIADOR. O FORNECEDOR NÃO PODE TRANSFERIR ESSE ENCARGO AO CONSUMIDOR, SE OPTOU POR NÃO INCLUIR ESSE CUSTO NO PREÇO COBRADO, SOBRETUDO QUANDO NÃO LHE INFORMOU ADEQUADAMENTE SOBRE ESSE ÔNUS.

    6 - AS RECORRIDAS NÃO COMPROVARAM QUE OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR.

    7 - NAS RELAÇÕES DE CONSUMO É DESNECESSÁRIA A PROVA DA MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO BASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA INDEVIDA (ATO ILÍCITO) DO FORNECEDOR, PARA QUE SEJA DEVIDA A REPARAÇÃO.

    8 - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    Classe do Processo : 2012 03 1 020661-2 ACJ - 0020661-05.2012.807.0003 (Res.65 - CNJ) DF
    Registro do Acórdão Número : 638649
    Data de Julgamento : 27/11/2012
    Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
    Relator : HECTOR VALVERDE SANTANA
    Disponibilização no DJ-e: 03/12/2012 Pág. : 454

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  17. Não entendi qual o objetivo da Kássia Tavares com este artigo.

    Ela coloca como foto o Código de Defesa do Consumidor.

    O Ministério Público impõe multa contra a empresa porque ela está desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor.

    E no fim, a Kássia fala que o Ministério Público está prejudicando os compradores.

    Está tentando alterar a verdade dos fatos ou fui só eu que tive esta impressão?

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    1. O meu objetivo com esse artigo é só o de mostrar que alguns órgãos do Judiciário e PROCONS estão atuando para reduzir a transparência dos negócios imobiliários, e obrigando consumidores a pagar mais ITBI, não terem o direito de abater a comissão de corretagem dos custos dos imóveis, e, com isso, pagar mais imposto de ganho de capital. E, pior, que para ter esses maravilhosos direitos de pagar mais impostos, eles ainda tem que pagar honorários para advogados entrarem no Judiciário para eles terem o direito de pagar mais impostos.
      É só esse o objetivo. Agora, quem quer pagar mais imposto ITBI e IR, e, para ter o direito de pagar mais imposto, ainda tenha que pagar um advogado, que fique à vontade...

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    2. Ah, e também estou mostrando e provando que quem fala que "existem pessoas que já receberam o dinheiro dessas ações" é MENTIROSO, pois até agora NINGUÉM recebeu nada, exceto os advogados que recebem os honorários para entrar com tais ações, claro.

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    3. Não vi nenhuma mentira, todos os comentários, exceto os seus, são bastante claros no sentido de que a cobrança da corretagem na venda de imóveis na planta é indevida.

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    4. Cobrança de comissão de corretagem do comprador é abusiva!

      A maioria das construtoras para engordar seus lucros exige do comprador, ainda que enrustido nas parcelas do financiamento, o pagamento de honorários de corretagem ou comissão de venda, como remuneração aos serviços do corretor ou empresa que intermediou ou fechou o negócio.

      É importante que o pretenso comprador esteja atento, pois os valores costumam ser significativos, chegando a representar 6% (seis por cento) do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra e venda do imóvel é da ordem de R$ 150 mil, logo os honorários de corretagem seriam no importe de R$ 9 mil.

      Segundo o Código Civil Brasileiro, artigos 722 e seguintes, no contrato de corretagem, o corretor se obriga a obter para o vendedor um ou mais negócios, conforme instruções previamente recebidas, ou seja, em nada vincula o comprador.

      De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), até mesmo nos casos em que há previsão contratual, é possível requerer judicialmente a devolução dos valores pagos, uma vez que se trata de cobrança indevida.

      O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já decidiu que “quanto à comissão de corretagem, esta quem tem a obrigação de pagá-la é quem contratou o corretor” (voto do Desembargador de Justiça Mota e Silva; AC nº 2.0000.00.496376-8/000).

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    5. A verdade dos fatos é que o procedimento das construtoras, de separar o pagamento do corretor, BENFICIA o consumidor, pois este pagará MENOS IMPOSTOS.

      Mas aí advogados e os funcionários do Judiciário, não gostaram disso, e resolveram fazer um movimento para fazer os consumidores PAGUAREM MAIS IMPOSTOS, e para isso, tenham que contratar advogados e pagar seus HONRÀRIOS.

      E os consumidores que pagarão a conta, pagando mais ITBI e sem ter nenhuma VANTAGEM a mais.

      Ou seja, a campanha acima, travestida de direito ao consumidor, só tem como objetivo fazê-los pagar MAIS ITBI e, para ter esse maravilhos direito, eles precisam pagar uma advogado.

      Essa é a verdade dos fatos e desafio alguém dizer qual o outro "benefício" ao consumidor além de pagar ITBI mais elevado caso a tese do Judiário vencesse!

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    6. O procedimento das construtoras prejudica os compradores, pois quem deve pagar é a construtora, e não o comprador.

      O corretor de imóveis que trabalha para a construtora, o comprador não tem nenhum vínculo contratual com o corretor.

      Além disso, há a propaganda enganosa, pois as empresas não informam em seus materiais publicitários nem em planilha de vendas acerca desta cobrança, o que afronta totalmente a transparência necessária em uma relação de consumo.

      A informação faz parte do produto ou serviço e como direito básico do consumidor, expresso através do inciso III do artigo 6º, dita uma obrigação do fornecedor em todos os momentos da relação.

      A informação como direito básico do consumidor através do inciso III, art. 6º CDC, não é uma simples informação, e sim uma “informação qualificada”. Pois não é necessária apenas a informação, esta tem de ser clara, precisa, compreensível e adequada.

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    7. O procedimento das construtoras prejudica os compradores, pois quem deve pagar é a construtora, e não o comprador.

      MENTIRA. O procedimento das construtoras, de separar o pagamento da corretagem tem um claro BENEFÍCIO ao consumidor: PAGAR MENOS IMPOSTOS.

      Com o procedimento das construtoras, os consumidores pagam menos ITBI, pois o pagam apenas sobre o valor do imóvel, e não sobre o valor do imóvel somado ao da corretagem.

      Agora, com o procedimento pedido pelo MP e PROCON e alguns advogados (anciososos por receber honorários), os consumidores saem PREJUDICADOS, pois pagam maior ITBI.

      DESAFIO ALGUÈM A MOSTRAR qual o benefício que os consumidores tem com o pagamento da taxa de corretagem embutida no sinal.

      A verdade dos fatos: CONSUMIDORES AGORA PAGAM MAIS IMPOSTOS, MAIS ITBI, graças a ação do MP e do PROCON.

      Veja todos os prejuízos dos consumidores no artigo abaixo:

      http://www.politicaeconomia.com/2012/06/taxa-de-corretagem-de-imoveis-na-planta.html



      O corretor de imóveis que trabalha para a construtora, o comprador não tem nenhum vínculo contratual com o corretor.

      MENTIRA. O corretor trabalha para ambas as partes: comprador e vendedor. E o pagamento da corretagem diretamente ao corretor, além de PERFEITAMENTE LEGAL, ainda beneficia o comprador com menos impostos.

      Além disso, há a propaganda enganosa, pois as empresas não informam em seus materiais publicitários nem em planilha de vendas acerca desta cobrança, o que afronta totalmente a transparência necessária em uma relação de consumo.

      MENTIRA. O consumidor não paga absolutamente NADA Além do que está anunciado. Se o imóvel é anunciado a R$ 100 mil, será este o valor desembolsado pelo consumidor.

      Ocorre que com o pagamento da corretagem separadamente, o consumidor se beneficia de um menor valor de ITBI.

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    8. Algumas observações:

      1. O corretor não trabalha para ambas as partes, ele trabalha para uma das partes, no caso para a construtora.

      Por exemplo:

      o advogado defende os interesses de uma das partes,

      o vendedor de loja de eletrodomésticos, defende os produtos que ele vende, faz propaganda dos produtos do dono da loja

      o vendedor de carros idem

      2. Pagamento direto ao corretor: é ilegal por alguns motivos:

      primeiro motivo: o corretor trabalha em nome da empresa, para a empresa, portanto quem deve pagar é a construtora

      segundo motivo: o valor do bem é depreciado com este tipo de cobrança.

      terceiro motivo: as propagandas de vendas de imóveis na planta, em vários casos que tenho observado, omitem a informação. Como eles fazem:

      Apartamento de R$ 200.000 com sinal de R$ 20.000

      Qual seria a propaganda correta:

      Apartamento de R$ 190.000, com sinal de R$ 10.000 + taxa de corretagem de R$ 10.000

      Portanto, a cobrança além de ilegal é imoral, pois mostra a desonestidade de algumas empresas,
      primeiro ao repassar um custo dela para os compradores, e também por não informar adequadamente sobre esta cobrança, cuja informação deveria estar clara nas propagandas da empresa.

      Um grande abuso e desrespeito aos compradores de imóveis.

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    9. O corretor não trabalha para ambas as partes, ele trabalha para uma das partes, no caso para a construtora.

      Errado. O corretor tem responsabilidades legais com ambas as partes da negociação.

      Pagamento direto ao corretor: é ilegal por alguns motivos:

      o único motivo que tornaria esse procedimento ilegal seria uma lei proibindo-o. E não há NENHUMA lei que proíba a comissão paga pelo comprador. Inclusive o Còdigo Civil é claro: pode ser paga pelo comprador ou pelo vendedor.

      Portanto vc não relacionou nenhum motivo de fato.



      Portanto, a cobrança além de ilegal é imoral, pois mostra a desonestidade de algumas empresas,
      primeiro ao repassar um custo dela para os compradores, e também por não informar adequadamente sobre esta cobrança, cuja informação deveria estar clara nas propagandas da empresa.

      Um grande abuso e desrespeito aos compradores de imóveis.


      As construtoras que adotam esse tipo de procedimento estão BENEFICIANDO o consumidor, visto que ele pagará MENOS imposto ITBI! Todos os compradores de imóveis deveriam exigir o pagamento da comissão separadamente, em nome da transparência, e também para não pagar ITBI indevidamente - que é o que ocorre quando a corretagem fica embutida no sinal.

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    10. Kássia, responsabilidades legais todos temos com todos. Você como vizinha tem responsabilidade de respeitar sua vizinha, mas age no seu interesse.

      Você como vendedora de um veículo tem responsabilidade legal com o comprador, mas age no interesse da concessionária, afinal de contas seu interesse É VENDER. Portanto está claro que você age no interesse da concessionária e não do comprador.

      O mesmo se aplica ao gerente de banco, que age no interesse do dono do banco. Você não oferece um título de capitalização porque o cliente quer, mas porque tem que bater as metas do banco.

      O mesmo ocorre com o vendedor de imóveis, ele está querendo angariar compradores para os imóveis da vendedora, e não encontrar o melhor imóvel para quem está comprando.

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    11. Ô manolito, quer você queira, quer você não queira, nós vivemos em um país capitalista, onde a liberdade econômica é a regra. Quando se opera na inciativa privada, a regra é: tudo é PERMITIDO, exceto o que é expressa e legalmente PROIBIDO.

      Portanto, se não existe lei que diga que é PROIBIDO o comprador pagar a comissão, esse procedimento NÃO É ILEGAL.

      Você pode perder quanto você quiser o seu tempo discutindo essa irrelevância (afinal o comprador SEMPRE paga a comissão, a única diferença é se isso fica explícito ou não), achar ruim e perder seu tempo (debatendo essa questão IDIOTA), mas o fato é que ela não pé ILEGAL, e ponto.

      Pior: além de não ser ilegal, ela é BENÉFICA ao consumidor, pois, com ela, o consumidor pagará MENOS imposto ITBI.

      Então é o seguinte: quem não concorda em pagar direto ao corretor a comissão, que não compre, katzo! Vai comprar em outra construtora, ou construa sua própria casa, ou, melhor, crie uma construtora que cobre a comissão embutida no sinal, ou nem cobre, melhor ainda. Kk

      O comprador pagar comissão é um procedimento tão normal, que ocorre milhares de vezes por dia em outros mercados. Por exemplo, quando entro no meu home-broker do meu banco e envio uma ordem de compra de um determinado papel, o meu banco repassa essa ordem para a SOCOPA, por exemplo, que, cobra do meu banco a corretagem.

      O que o meu banco faz? Debita da minha conta a corretagem cobrada pela SOCOPA.

      Quem contratou a SOCOPA? O Meu banco. Eu não contratei a SOCOPA e pago a comissão direto para ela. Isso é o procedimento mais normal do mundo.

      Se é normal no mercado financeiro, por qual motivo uma transação similar no mercado imobiliário seria errado?

      O que definitivamente não é normal é ter tanta gente assim, inclusive Ministério Público, promotores e etc perdendo tempo com uma irrelevância, o que só prova o quão ruim e desconectado da realidade é o nosso Poder Judiciário.

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    12. Ou seja, os manolitos que ficam discuntindo essa idiotice, e batendo pezinho, só estão perdendo tempo com uma irrelevância (depois não sabem o motivo pelo qual precisam sonhar com bolhas imaginárias para comprar imóveis). Agora, órgãos do Poder Público, cujos membros são muito bem remunerados com o nosso dinheiro, é quase uma tragicomédia, visto que esses valorosos estão atuando para todos nós pagarmos MAIS impostos. Isso tudo travestido de "defesa do consumidor". Que palhaçada.

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    13. O que tem de juiz e promotor abandonando a carreira para virar advogado...

      Aquilo que juízes e promotores ganham em um mês os (bons) advogados costumam tirar em uma semana.

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  18. Kassia, não fui eu quem disse, foi o desembargador Hector Valverde, da 3ª Turma Recursal do TJDFT. 3 x 0 a meu favor, e os embargos da construtora e da incorporadora foram negados.

    Na primeira instância eu perdi. Na segunda, ganhei em votação unânime e com embargos da construtora e incorporadora já rejeitados.

    26/02/2013 14:34:24

    JULGAMENTO
    Recurso : Embargos Declaratórios no Juizado Especial
    Embargante(s): CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
    Embargado(s): BRUNO ARAÚJO NÓBREGA
    Relator : Des. HECTOR VALVERDE SANTANA
    1º Vogal : Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES
    2ª Vogal : Desª EDI MARIA COUTINHO BIZZI
    Decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
    Sessão: 03/2013 Ordinária

    (http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20120310206612ACJ)

    Ou seja, afirmar que ninguém recebeu esse dinheiro é uma falácia, ou desconhecimento do Processo Civil. Primeiro, a Justiça reconhece um Direito, que é a fase de conhecimento. Se a parte não cumpre aquilo que foi determinado, aí o processo vai para a fase de execução, que o uso dos meios legais para garantir o recebimento da sua indenização ou o exercício do seu direito.

    Afirmar que seu entendimento é o de que o consumidor pode ser compelido a suportar a remuneração de um corretor que nada mais fez que aguardar o cliente se dirigir até o stand de vendas tudo bem.

    Daí a afirmar que isso é lícito vai uma distância muito grande, pois o código de defesa do consumidor e a doutrina majoritária defendem que o consumidor deve ser claramente informado sobre o que paga.

    As construtoras e incorporadoras obrigam o cliente a assinar os recibos e não colocam todos os valores no contrato. Dessa forma, se o consumidor quiser rescindir o contrato, como terá de volta o que pagou de corretagem? Afinal, tudo fazia não fazia parte do preço do imóvel?

    Se não fazia, então o consumidor não deve pagar pelo que não contratou. E nesse caso, o corretor foi um mero preposto da construtora. As construtoras e incorporadoras que comecem a embutir tudo no contrato de forma transparente. Quanto a pagar mais ITBI, isso é problema do consumidor, pois ele aceitou suportar o preço do negócio. E se elas, construtoras e incorporadoras, fossem transparentes, já apresentariam ao consumidor, no ato da venda, a minuta de contrato que ele vai assinar.

    E a compra de um imóvel não se compara nem de longe à compra de um sanduíche num Burger King da vida.

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    1. Ou seja, afirmar que ninguém recebeu esse dinheiro é uma falácia, ou desconhecimento do Processo Civil.

      Você que desconhece o significado do termo "falácia". Eu afirmo e repito : Ninguém recebeu nenhum dinheiro dessas ações. Nada. Zero. Quem entrou com tais ações até agora só gastou dinheiro e tempo. E não recebeu NADA. Inclusive você, que também não recebeu nada. Absolutamente nada.

      Quando vc receber alguma coisa (e eu adianto que você Não vai receber nada) você volta aqui. An, antes, estude o significado dos termos que vc usa.

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    2. Kássia, porque você afirma que o Bruno não vai receber nada? A empresa mesmo perdendo a causa não vai pagar?

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    3. Pq a decisão será reformada no STJ.

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    4. Quais são os argumentos desta reforma no STJ? Estou curiosa.

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    5. Dá para ir até o STF se quiser:

      "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

      Tenho pena de quem foi enganado por vendedores de falsas esperanças.

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    6. Kássia, ganhei no STJ! Aliás, a ministra nem aceitou a reclamação deles. Agora vamos entrar na fase de execução, assim que o processo voltar ao cartório da 1ª instância.

      PROCESSO : Rcl 11890
      UF: DF REGISTRO: 2013/0070897-7
      NÚMERO ÚNICO : 0070897-13-2013.3.00.0000
      RECLAMAÇÃO
      VOLUMES: 1 APENSOS: 0
      AUTUAÇÃO : 14/03/2013
      RECLAMANTE : CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
      RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO DISTRITO FEDERAL
      RELATOR(A) : Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
      ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem
      LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 20/03/2013
      TIPO : Processo Eletrônico

      15/03/2013 - 09:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/03/2013 - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO

      22/03/2013 - 07:02 - DECISÃO DA MINISTRA RELATORA PUBLICADA NO DJE EM 22/03/2013
      (...)
      Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
      Publique-se. Intime-se.
      Brasília (DF), 18 de março de 2013.
      MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
      Relatora

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  19. alem da corretagem
    meu nome é Sandro,
    aqui no PIAUI as construtoras fazem um " contrato inominado de natureza acessoria- termo de adesao para reserva de apartamento", onde nas clausulas cobram ITBI, LAUDEMIO, DESPACHANTE, EMOLUMENTOS E FUNDOS JUNTO AO CARTORIO e ´por ultimo, PAGAMENTO DE TAXA DE CADASTROPARA RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL.
    O valor que estao cobrando é de R$ 2900,00.


    pergunto se voces podem me ajudar, isso tem como ser revisto?

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    1. Você tem que aprender a ter mais responsabilidade nas suas decisões. Se no momento você não concordava com tais cobranças, não deveria ter comprado. É simples. Deveria ter procurado outro imóvel.
      Agora vc já assinou, e tá querendo dar uma de ixperto?
      Bom, posso te garantir que tem vários advogados que vão falar para vc que é perfeitamente possível receber tudo de volta, desde que vc pague os honorários deles e fique esperando sentado, em um banco bem confortável, por longos anos, até uma decisão final.
      No final, vc já pagou tudo isso, e vai pagar mais que isso para o advogado te vender uma esperança.
      Da próxima vez, tenha mais responsabilidade e não seja muleque: ou seja, honre sua palavra.

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    2. Como assim assinar, não entendi isso.

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  20. me ajudem aqui no piaui estao cobrando itbi, laudemio , emolumentos, taxa de cadastro para reserva de unidade habitacional.
    o valor que paguei foi de R$ 2.900,00
    é justo
    ou é indevido posso buscar de volta
    me ajudem por favor.
    att sandro

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    1. Meu querido, não seja moleque. Niguém te obrigou a assinar contrato nenhum, então se vc assinou foi por livre e espontânea vontade. Se não concordava, não deveria ter assinado. Agora, assinou, já era.
      Claro que alguns espertalhões vão querer levar mais um pouco do seu dinheiro (já que viram que vc não é muito firme nas negociações) tentando te vender ações nos quais prometem mundos e fundos. Vão te mostrar até mesmo muitas decisões de juízes substitutos.
      Mas eu adianto que vc vai perder. mas se quiser tentar a sorte, fique a vontade....kkkkkkkkkkk

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    2. Senhora Kássia dona do blog, talvez você entenda muito de mercado imobiliário e pouco sobre direito imobiliário e direito do consumidor. Saiba que o fato de um contrato dispor algo não significa que o que está inserido ali é legal ou não.

      O fato de assinar não dá legalidade ou não ao contrato, pois algumas regras devem ser respeitadas, e isto não vem ocorrendo em muitas empresas de construção civil, que aproveitam o desconhecimento da legislação por grande parte da população para impor obrigações excessivas e contratos abusivos.

      E independentemente das decisões serem de juízes substitutos ou de ministros do Supremo, todas são legítimas e possuem validade legal.

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  21. Ah, você fala tanto que é mentira que alguém recebe. Então toma, tá aí, analisa esse processo e você vai ver que a pessoa RECEBEU SIM!!!

    http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=13&SEQAND=82&CDNUPROC=20111310023216

    MENTIROSA É VOCÊ, que não tem vergonha na cara de sair falando que os outros são mentirosos, sem sequer buscar a verdade!!!

    Agora publica meu comentário!! Ah, provavelmente não vai, né?? Não vai, porque aí mostra que você MENTE na maior cara de pau!!

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    1. Não só publico, como reitero que você é MENTIROSO, e, além de MENTIROSO, é ENGANADOR. Veio aqui dizer que a pessoa recebeu o dinheiro, tentando nos enganar com uma decisão de depósito.

      Pois bem, observe no despacho abaixo que o depósito foi em conta JUDICIAL.

      "Certifico e dou fé que o comprovante de pagamento apresentado nos presentes autos fls. 289 não veio acompanhado do número da conta judicial em que foi efetuado o depósito respectivo. "

      http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=13&SEQAND=86&CDNUPROC=20111310023216

      Ou seja, os MENTEM vem aqui tentar continuar a MENTIR e a ENGANAR. Mas a verdade prevalece: NINGUÉM RECEBEU NADA dessas ações judiciais. NADA. Nenhum consumidor foi restituído de nada. Não acreditem em pessoas que vendem ilusões e só estão querendo levar o dinheiro do consumidor.

      Não existe a mais remota hipótese de alguém receber de volta um valor de comissão de corretagem, sendo que o serviço foi executado. O mentiroso acima tentou nos enganar mais uma vez com suas mentiras. MENTIU que a pessoa recebeu o dinheiro e foi desmascarado quando mostrei que é um depósito judicial.

      http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&ORIGEM=INTER&SELECAO=1&CIRCUN=13&CDNUPROC=20111310023216

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    2. Olha o que o Bruno falou acima:

      Kássia, ganhei no STJ! Aliás, a ministra nem aceitou a reclamação deles. Agora vamos entrar na fase de execução, assim que o processo voltar ao cartório da 1ª instância.

      PROCESSO : Rcl 11890
      UF: DF REGISTRO: 2013/0070897-7
      NÚMERO ÚNICO : 0070897-13-2013.3.00.0000
      RECLAMAÇÃO
      VOLUMES: 1 APENSOS: 0
      AUTUAÇÃO : 14/03/2013
      RECLAMANTE : CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
      RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO DISTRITO FEDERAL
      RELATOR(A) : Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
      ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem
      LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 20/03/2013
      TIPO : Processo Eletrônico

      15/03/2013 - 09:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/03/2013 - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO

      22/03/2013 - 07:02 - DECISÃO DA MINISTRA RELATORA PUBLICADA NO DJE EM 22/03/2013
      (...)
      Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
      Publique-se. Intime-se.
      Brasília (DF), 18 de março de 2013.
      MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
      Relatora

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    3. Bela porcaria. Vitória de pirro. Quando o dinheiro estiver na conta vc vem contar. kkkkkkkkkkkkk

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    4. Kássia Tavares, se a cobrança é indevida, ilegal, falseada, feita por propagandas enganosas, dando rasteiras nos compradores, para pagar menos impostos, e cobradas de quem não se deveria cobrar, a vitória não tem nada de vitória de pirro.

      É uma vitória legítima contra empresas desonestas que estão espalhadas pelo Brasil, prejudicando milhares de compradores de imóveis.

      Quem está errado nesta história são as empresas que desrespeitam o direito do consumidor, e não o consumidor que busca legitimamente um direito que é seu.

      Excluir
  22. Kássia Tavares10 de março de 2013 20:48
    Pq a decisão será reformada no STJ.

    (...)

    Bruno1 de abril de 2013 22:45

    15/03/2013 - 09:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/03/2013 - MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO

    22/03/2013 - 07:02 - DECISÃO DA MINISTRA RELATORA PUBLICADA NO DJE EM 22/03/2013
    (...)
    Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.
    Publique-se. Intime-se.
    Brasília (DF), 18 de março de 2013.
    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
    Relatora

    Não, a decisão não foi reformada no STJ e nem cogitaram de ir ao STF.

    "http://www.stf.jus.br/portal/processo/listarProcessoParte.asp"
    Resultado de busca por Partes ou Advogados: "CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA"

    Fase de conhecimento: fatality.

    Agora, fase de cumprimento de sentença.

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    1. E agora Kássia, a fase agora é de cumprimento da sentença? A empresa agora não vai pagar é? Vai bater o pezinho no chão e vai dizer, não pago, não pago e não pago?

      Vamos ver se agora você tem uma boa resposta, ou se vai espernear de novo.

      As empresas são bem grandinhas e deviam saber que há quase 20 anos existe algo no Brasil que se chama direito do consumidor e que não podem sair cobrando o que bem entendem.

      Fez cobrança indevida, a justiça manda pagar de novo.

      Respeito é bom, e os consumidores agradecem!

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  23. Em que situação a taxa de corretagem em imóvel na planta é lícita?

    Classe do Processo:
    2012 00 2 028284-9 AGI (0029433-63.2012.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF
    Registro do Acórdão Número: 664871
    Data de Julgamento: 20/03/2013
    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
    Relator: ALFEU MACHADO
    Publicação: Publicado no DJE : 03/04/2013 . Pág.: 91
    Ementa:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ACESSÓRIA DE CORRETAGEM. PREVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. REJEITADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO À REGRA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. QUANDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ESTIVER CONTIDA CLÁUSULA ACESSÓRIA, PACTUANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM, DELIMITANDO AS RESPONSABILIDADES E OS DIREITOS DO CORRETOR, FACE AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL DA VENDA DO IMÓVEL, CONSIDERA-SE EXISTENTE E VÁLIDO O CONTRATO DE CORRETAGEM.
    2. CONSTANDO NO CONTRATO O NOME DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA (CORRETORA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO), ESTA SERÁ LEGÍTIMA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POIS, EM QUE PESE CONSTAR DO TÍTULO EXECUTIVO O NOME FANTASIA DA PESSOA JURÍDICA, A EXEQUENTE É PROFISSIONAL LIBERAL, REGISTRADA, INDIVIDUALMENTE, NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, E, PORTANTO, CREDORA DO VALOR AVENÇADO PARA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
    3. NÃO EXISTINDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONSIDERA-SE A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, SE O CONTRATO FIRMADO ESTIVER ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 585, II, DO CPC. NESTE CASO, O INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM CLÁUSULA ACESSÓRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM É TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ DIREITO DE TERCEIRO.
    4. OBSERVA-SE QUE PELO CONTRATO DE CORRETAGEM, UMA PESSOA, NÃO LIGADA A OUTRA EM VIRTUDE DE MANDATO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU QUALQUER RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, OBRIGA-SE A OBTER PARA A SEGUNDA UM OU MAIS NEGÓCIOS, CONFORME INSTRUÇÕES RECEBIDAS (CC, ART. 722). A REMUNERAÇÃO É DEVIDA AO CORRETOR, UMA VEZ QUE TENHA CONSEGUIDO O RESULTADO PREVISTO NO CONTRATO DE MEDIAÇÃO, OU AINDA QUE ESTE NÃO SE EFETIVE EM VIRTUDE DE ARREPENDIMENTO DAS PARTES (CC, ART. 725), COMO NO CASO EVIDENCIA-SE O CONTRATO FIRMADO.
    5. CONFORME PREVÊ O ARTIGO 739-A, §1º DO CPC, EM REGRA, NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS DO DEVEDOR. TODAVIA, O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO QUANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CAUSAR GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO OU SE A EXECUÇÃO ESTIVER GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
    6. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    "http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj"

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  24. Por falar em SATI assessoria técnica imobiliária. Achei esse excelente site abaixo

    www.naopaguesati.com.br

    Nele é possível verificar o porque desta taxa sati assessoria imobiliária ser ilegal.

    Divulguem o site para todos seus amigos e conhecidos. Assim os compradores não pagarão um valor que, conforme o site diz, não tem serventia prática alguma.

    Imobiliárias como Abyara, Fernandez Mera, Lopes (LIV/LIS Consultoria em Imóveis), dentre outras, cobram esta sati assessoria imobiliária ou sati assessoria técnica imobiliária.

    O site diz que alguns corretores colocam o contrato da sati entre outros tantos papéis e o comprador, quando vê, já assinou o contrato da sati.

    Parabéns ao site www.naopaguesati.com.br.

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  25. Ao contrário do afirmado pela Kássia,

    "Kássia Tavares2 de abril de 2013 01:00
    Bela porcaria. Vitória de pirro. Quando o dinheiro estiver na conta vc vem contar. kkkkkkkkkkkkk"

    "Não existe a mais remota hipótese de alguém receber de volta um valor de comissão de corretagem, sendo que o serviço foi executado. "

    "Quando vc receber alguma coisa (e eu adianto que você Não vai receber nada) você volta aqui. "

    Só falta expedir o alvará, a incorporadora sequer esperou a fase de cumprimento de sentença e já fez o depósito judicial.

    Circunscrição :3 - CEILANDIA
    Processo :2012.03.1.020661-2
    Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CEILANDIA
    JUNTADA
    Nesta data junto a este autos o comprovante de depósito de fl. 260.
    Ceilândia - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 17h58.

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  26. Parabéns Bruno. Que bom saber desta notícia, agora está provado com FATOS que o comprador que é enganado por empresas construtoras e imobiliárias com a cobrança de taxas indevidas, como corretagem e taxa SATI deve entrar na justiça, pois ganha o processo e tem o valor indevidamente pago depositado na sua conta. Agora a discussão acabou.

    Cobrou indevidamente, tem que devolver o dinheiro!

    Viva o direito do consumidor.

    Agora a Kássia pára de falar bobagem.

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    1. Kássia acabou. Agora não tem desculpa.

      O Bruno acima comprou apartamento na planta, fizeram cobrança de corretagem embutida no sinal, que é cobrança ilegal.

      O Bruno entrou na justiça, correu atrás dos seus direitos e ganhou.

      A construtora e a imobiliária foram condenadas a devolver o valor pago e o valor já foi depositado na conta dele.

      Pronto, está provado com fatos: o dinheiro está na mão dele, como você duvidou.

      Aproveito e te pergunto: porque você nutre tanta inveja contra compradores que correm atrás dos seus direitos?

      Creio que você é corretora ou advogada de alguma construtora. Para qual você trabalha?

      Excluir
    2. Meu caro, sou corretor e não concordo com a cobrança indevida. Já trabalhei em plantão e deixei de vender pois a SATI é uma exigência imposta... Como corretor sempre orientei aos clientes que buscassem seus direitos em juízo, pois trata-se de venda casada.
      Diante disse, discordo da sua afirmação de "... você é corretora...".

      Acredito que é obrigação das construtoras, serem honestas. As que não forem, que sejam punidas...

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  27. Comunico a vocês que o desembargador determinou a incidência de juros e correção monetária a partir da data que consta do recibo. Meu advogado até achou que construtora e incorporadora iriam entrar com embargos declaratórios para que os juros de 1% incidissem a partir da citação, mas nem isso eles pediram. Eu mesmo já dava como certo que o desembargador pudesse acatar isso, mas os juros acabaram incidindo desde a data da assinatura do recibo mesmo.
    A Original que acabei de tomar foi em comemoração ao alvará expedido. E estava bem gelada.

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  28. Ah, sim, o dinheiro está na conta. Pronto, contei.

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  29. http://carodinheiro.blogfolha.uol.com.br/2013/05/27/a-falacia-do-financiamento-imobiliario/


    o que vale mais, fazer uma matéria tendenciosa ou manter a sua credibilidade (que no caso é nula)?

    O texto não aborda cenários como inflação comendo a poupança, valorização do imóvel, gastos com supérfluos, transtornos de se mudar constantemente por causa do aluguel, uso o fgts para antecipar parcelas, enfim a vida real....
    Aliás, pior do que defender a bolha é nunca ter comprado um imóvel e ficar morando de aluguel o resto da vida e se achar o máximo.

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  30. C a d ê a K A S S I A ? ? ?

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  31. Ei se você comprou apartamento nos últimos anos, olha que surpresa:

    Consumo consciente
    Educação Financeira

    Nas aquisições de imóveis em stands de venda e construtoras / incorporadoras é permitida a cobrança de comissão de corretagem?

    Em 11/04/2013 Consumo consciente • Educação Financeira

    Não. É prática abusiva a cobrança de qualquer importância a título de comissão de corretagem nos contratos de venda e compra de imóveis novos e/ou na planta quando o consumidor se dirige diretamente ao stand de venda da incorporadora ou construtora.

    Cabe à empresa que está promovendo a venda a responsabilidade pelo pagamento da comissão, uma vez que preferiu contratar os corretores para intermediar a venda ao invés de realizá-las diretamente aos consumidores.

    Da mesma forma, considera-se abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a imposição desta cobrança de corretagem ao consumidor, tendo em vista que se trata de serviço não solicitado e não contratado por ele.

    ( Artigos 39, I e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).

    Fonte: www.procon.sp.gov.br
    Tags: direito do consumidor, Educação Financeira, imóveis

    http://www.minhaseconomias.com.br/blog/educacao-financeira/nas-aquisicoes-de-imoveis-em-stands-de-venda-e-construtoras-incorporadoras-e-permitida-a-cobranca-de-comissao-de-corretagem

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  32. Assinei o contrato semana passada com a construtora e desconhecia essa prática abusiva.
    Diante desses artigos falando da taxa de corretagem fui olhar meu contrato, e lá estava:
    214 mil
    Mas o valor real era 207 mil,
    Eles abateram do valor do imóvel a taxa de 7 mil.
    Paga em 4 fhls de cheque
    O que faço?
    Denunciar para o ministério público pode impedir minha aquisição do imóvel?
    Obrigada.

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  33. Assinei contrato com taxa imbutida , mas com abatimento do valor total do imóvel.
    Se denunciar ao ministério público, posso perder o direito da compra do imóvel?
    Fui lesada em 7 mil reais.

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  34. Veja-se o que diz o Código Civil a respeito do tema, "in verbis":

    Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

    Conforme podemos observar, ao contrário do que muitos pensam, o corretor não está ligado ao vendedor do imóvel, já que com ele, por definição legal, não existe ligação contratual. Trata-se de um profissional autônomo.

    O artigo 724 do mesmo diploma legal estabelece que a remuneração do corretor pode ser ajustada entre as partes. Portanto, se houver no contrato uma cláusula informando que o dever de pagar a taxa de corretagem será do Comprador, este deverá pagar tal comissão sem pestanejar. Princípio do "Pacta Sunt Servanda".

    Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

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  35. Eu recebi o valor da taxa de corretagem e taxa sati em dobro, em 2011. Minha ação levou quase 1 ano e meio no juizado especial.

    Quem comprou imóvel na planta e pagou comissão de corretagem pode pedir a devolução em dobro. 90% de meus conhecidos que ajuizaram a ação, ganharam também. Quem necessitar de maiores informações pode me contatar por e-mail: j.franciscomourao@gmail

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